TJMA - 0800099-28.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:30
Juntada de Alvará
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10/01/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 10:18
Expedido alvará de levantamento
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06/01/2022 23:22
Juntada de petição
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17/12/2021 14:33
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:33
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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17/12/2021 09:10
Juntada de petição
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13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PINTO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES SANCHO em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800099-28.2021.8.10.0007 AUTOR: ANA FLAVIA MACIEL MEIRELES, RILDO SANTOS SOUSA JUNIOR REU: LOJAS LE BISCUIT S/A Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA SILVA PINTO - MA21729 OU Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA - BA52396 Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada por ANA FLÁVIA MACIEL MEIRELES e RILDO SANTOS SOUSA JUNIOR, em desfavor da LOJAS LE BISCUIT S/A Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão aos demandantes, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Uma vez firmado, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que tendo firmado um contrato de adesão com os promoventes para aquisição de presentes do seu casamento, no modelo “Le casamento”, sendo assim, cabia à requerida providenciar para que os mesmos adquirissem os produtos nas lojas da demandada sem atropelos e com tranquilidade, o que não ocorreu, vez que na primeira vez que compareceram à Loja da reclamada e após adquirirem alguns produtos seguiram para a fila do caixa, aos serem atendidos foram informados que o voucher no valor de R$2.589,71 (dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), já havia sido utilizado, por isso, tiveram que acionar o gerente da loja que programou a validação do Voucher, que poderia ser utilizado depois de sete dias, após esse período, fizeram o pagamento parcial dos produtos escolhidos em 09/12/2020, restando um saldo de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), por isso, retornaram no dia seguinte para completar a aquisição de seus utensílios domésticos, entretanto, mais uma vez foram impedidos de finalizar a compra, sob a alegação, de que era necessário outro voucher e uma nova senha, causando-lhes novos aborrecimentos, já que tiveram retornar para sua casa pra providenciar a tal senha, como não conseguiram e diante dos transtornos e aborrecimentos viram-se compelidos a ajuizar a presente ação, requerendo o valor do saldo remanescente no importe de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), sendo atendidos depois de expressivo lapso temporal, em 03/02/2021, desse modo, a requerida foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram de seus atos.
Assim sendo, agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelos reclamantes.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.
Desse modo, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, que teve sua expectativa frustrada ao realizar o contrato para adquirir os presentes de casamento, que não lhes foram entregues em sua integralidade, sendo compelidos a ingressar na esfera judicial.
Convém ressaltar que a demandada não observou o dever de informação previsto no CDC, vez que não comprovou ter o contrato de adesão sido rigorosamente respeitado, já que o fatos dos promoventes serem obrigados a comparecer diversas vezes à loja para escolher os produtos e ainda ter que formular pedido ou cadastrar voucher indica sem sombra de dúvidas, que não estavam inteiramente e nem bem informados do procedimento para escolha e recebimentos dos produtos, sendo assim, restou patenteado a má prestação de serviços, que resultou nos transtornos e constrangimentos auferidos pelos demandantes.
A doutrina e a lei nos ensina, conforme prevê o art. 6º do CDC, que um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II). É preciso enfatizar que a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo.
Ao receber a informação sobre o produto ou o serviço, o consumidor decidirá o que consumir ou não, ademais, se a informação for completa, clara e eficiente, o consumidor agirá com consciência, mas se a informação for parcial, ambígua ou falsa, o direito de escolha do consumidor estará violado.
Uma vez este tem o direito à informação, o fornecedor terá, em contrapartida, o dever de informar como conduta necessária para atuar no mercado e respeitar, simultaneamente, o direito básico do consumidor de ser informado.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Enfrentando situação dessa natureza, onde os promoventes foram perturbados e constrangidos por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e dos argumentos suscitados pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito. In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de m critério justo para o arbitramento.
A promovida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito dos postulantes, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Não acolho o pedido de indenização por danos materiais, vez que o voucher no valor de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos) e senha, foram entregue aos demandantes em 03/02/2021, depois de expressivo lapso temporal, conforme documentos trazidos à colação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a promovida LOJAS LE BISCUIT S/A , a pagar aos promoventes, ANA FLÁVIA MACIEL MEIRELES e RILDO SANTOS SOUSA JUNIOR, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo tal pecúnia acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se os reclamantes para requererem o que entender de direito; feito o requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da respectiva condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e sem honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 17:06
Juntada de petição
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06/08/2021 13:48
Juntada de petição
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05/08/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/08/2021 09:41
Juntada de petição
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02/08/2021 17:42
Juntada de contestação
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11/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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16/02/2021 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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