TJMA - 0852427-50.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:24
Transitado em Julgado em 08/12/2021
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 05:16
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0852427-50.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de determinado adicional a servidor público, atacada por recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, recebido sob efeito devolutivo.
Ocorre que a pretensão do credor contraria frontalmente o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Ademais, havendo recurso da parte adversa buscando a reforma do próprio título judicial condenatório, é evidente o caráter controvertido da matéria, fundamento que também impede o processamento do respectivo cumprimento provisório, na mesma linha de entendimento assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA.
PARCELA INCONTROVERSA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa (AgRg no REsp 1225274/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
Precedentes. 3.
Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não há trânsito em julgado quanto à prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 4.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1627418/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) Verifica-se, portanto, que falta um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução provisória pleiteada, o que impede o recebimento da respectiva petição inicial e, por conseguinte, induz à sua extinção.
Isto posto, Indefiro a petição e julgo EXTINTA a execução provisória, nos termos dos arts. 485, I e IV, e 924, I, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. dfba -
19/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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09/11/2021 21:19
Conclusos para despacho
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09/11/2021 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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