TJMA - 0800279-44.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS CORREA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:36
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº 0800279-44.2021.810.0007 PROMOVENTE: JOSE FÁBIO QUARESMA COSTA ADVOGADO:KLEBER MARTINS CORREA OAB/MA 19574 PROMOVIDA: SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC OAB/MA 11365 Vistos etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo promovente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a promovida não participou do suposto evento lesivo sofrido pelo demandante, haja vista que apenas comercializou Plano de Consórcio da empresa NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, sendo esta a beneficiária do pagamento da quantia de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), referente a entrada e parcela do consórcio, referente contrato de Adesão nº 2451, anexado ao Id. 54080686.
Ademais não restou provado que a requerida tenha se beneficiado dos recursos do demandante, sendo assim, a reclamada padece de legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pelo que deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 10:31
Juntada de contestação
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21/06/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 20:54
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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