TJMA - 0804494-45.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:38
Juntada de decisão
-
27/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2022 18:58
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804494-45.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA IZABEL ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): Procuradoria do Bradesco SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) ré através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/05/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:12
Juntada de apelação cível
-
06/05/2022 16:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0804494-45.2021.8.10.0110 AUTORA: MARIA IZABEL ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, formulada por MARIA IZABEL ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (Id: 59899337), em síntese, a regularidade da contratação.
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor reiterou os termos da inicial (Id: 62186625). É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu Banco Bradesco S.A. suscita, em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de outras ações em curso.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Finalmente, o requerido alegou a ausência de demonstração de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ocorre que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Ademais, trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada (Id: 56167297).
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum, pois a mesma utiliza serviços oferecidos pela instituição financeira como parcela credito pessoal, empréstimo pessoal, mora crédito pessoal, gastos cartão de crédito; dentre outros (Id: 59899338).
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Assim, improcedem os danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA -
04/05/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:38
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:40
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 09:41
Juntada de réplica à contestação
-
24/02/2022 23:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 06:40
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 10:20
Juntada de contestação
-
13/01/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:10
Juntada de petição
-
15/12/2021 08:44
Juntada de petição
-
23/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804494-45.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA IZABEL ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "No caso em tela, a procuração e o comprovantes de endereço estão desatualizados. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intime-se. Penalva(MA), Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-70.2019.8.10.0120
Sebastiao Sodre Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 14:27
Processo nº 0801060-35.2020.8.10.0061
Antonio Marcos Fernandes Pereira 6613119...
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:03
Processo nº 0801060-35.2020.8.10.0061
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Antonio Marcos Fernandes Pereira
Advogado: Thaisa Gomes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 10:46
Processo nº 0000601-71.2016.8.10.0040
Miguel Fernandes Ribeiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2016 00:00
Processo nº 0804494-45.2021.8.10.0110
Maria Izabel Rocha dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 09:03