TJMA - 0823533-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:37
Juntada de termo de juntada
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29/04/2024 14:33
Juntada de petição
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29/04/2024 14:05
Juntada de petição
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29/04/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:42
Juntada de petição
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25/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:38
Juntada de petição
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04/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:29
Juntada de petição
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02/04/2024 13:00
Juntada de petição
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02/04/2024 12:51
Juntada de petição
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02/04/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:20
Juntada de despacho
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04/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823533-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
D.
L.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - OAB MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB MA8524 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA11548-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada ARTHUR SALOMÃO DALMO LIMA LOPES para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
26/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:50
Juntada de apelação
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823533-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
D.
L.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - OAB/MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA8524 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA11548-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A Sentença ARTHUR SALOMÃO DALMO LIMA LOPES, representada por ALISSON DALMO PEREIRA LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., pelos motivos descrito na exordial.
Aduz que o Autor, com 7 anos de idade, mantém vínculo contratual com a primeira Ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares desde 01 de outubro de 2015, conforme comprova cartão do plano de saúde anexado (Doc. 03), sempre adimplindo com as suas obrigações contratuais.
Segundo exames e relatório médico em anexo (doc. 4), o Autor foi submetido a cirurgia no dia 10 de julho de 2020 para a retirada de um tumor cerebral (tumor maligno) com diagnóstico de meduloblastoma (câncer).
Após isso, o Dr.
César Casagranda (oncologista pediatra), médico que assistia o Autor, solicitou tratamento para controle local com radioterapia associado a quimioterapia adjuvante, que deveria iniciar no dia 10 de agosto de 2020.
Alega que foi pedido urgência pelos médicos para o início do tratamento supracitado, conforme relatório e laudo médico (docs. 5 e 6).
Ocorre que, mesmo com o pedido de urgência dos médicos, a primeira Ré não autorizou a realização dos tratamentos.
Mesmo não autorizando, o médico da UDI Hospital conversou com o diretor, que autorizou o início do tratamento com a quimioterapia.
Assim, no dia 10 de agosto de 2020, o Autor recebeu a primeira sessão de quimioterapia.
Já a radioterapia só é possível realizar no Hospital São Domingos (terceira ré).
O Autor entrou em contato com o a segunda Ré (gestora do plano) para continuar tentando a autorização da radioterapia, neste momento, esta solicitou a documentação para avaliar a liberação do plano para o autor iniciar a radioterapia no Hospital São Domingos.
Logo, no dia 03 de agosto de 2020, o Autor enviou por e-mail, os documentos solicitados, quais sejam: Solicitações de Tratamento – Radioterapia- Urgente/Pediátrico e a Tabela de preço (doc. 5), e pediu muita urgência, já que o tratamento deveria começar nos próximos 5 dias, conforme parecer médico.
Relata que no dia 06 de agosto de 2020, foi informado que a radioterapia tinha sido autorizada e logo entrou em contato com o setor de radioterapia, para a sua surpresa e decepção, informaram que não havia nada, nenhuma autorização.
A quimioterapia e a radioterapia devem ser realizadas concomitantemente (ao mesmo tempo), conforme relatório médico (doc. 4) e áudio anexo, e até o presente momento, o Autor não fez a máscara para radioterapia (Sistema de Imobilização para Tratamento Radioterápico) que deve ser feita antes de iniciar o tratamento, ou seja, atrasará ainda mais a radioterapia, possibilitando prejuízo no resultado do tratamento.
Assevera que a pressa dos médicos oncologistas e do neurocirurgião é plenamente justificável, pois, um dos fatores cruciais para o êxito no tratamento do câncer que acomete o Autor, são a realização dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia necessários e urgentes, conforme solicitado, posto que, na sua grande maioria, esse tipo de câncer, se não logo tratado, pode evoluir rapidamente, deixando a situação do autor ainda mais grave.
Enfatizar que o Autor tentou de todas as formas resolver amigavelmente sempre destacando a urgência do início dos tratamentos (áudio, prints e documentos), porém, o plano (primeira Ré) e o Hospital São Domingos (terceira Ré) não entram em consenso prejudicando e atrasando o tratamento do Autor, que nada tem a ver com a burocratização das rés. enquanto as rés pedem tempo, a vida de Arthur, ora autor, vai se esvaindo, haja vista que a vida de uma criança de 7 anos está em jogo, por displicência e descaso das rés, portanto, não há como esperar.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 34281596.
Contestação da parte Ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ID 34607630.
Juntou documentos.
Contestação da parte Ré NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ID 35149126.
Juntou documentos.
Réplica ID 36191720.
Manifestação da parte Ré NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ID 45144421.
Manifestação da parte Ré HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ID52927084.
Contestação da parte Ré HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ID 46547041.
Juntou documentos.
Réplica ID 58281488.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 59672591.
Manifestação da parte Ré UNIMED SEGURO SAÚDE S.A.
ID 61007621.
Manifestação da parte Ré HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ID 61309260.
Manifestação do Autor ID 61444994.
Manifestação da parte Ré NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ID 61454370.
O Ministério Público não apresentou manifestação ID 63578895.
Despacho saneador ID 79450602. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Antes de analisar o caso concreto, devem ser apreciadas as preliminares prejudiciais à análise de mérito suscitadas pelas Rés, a saber: Ilegitimidade NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, conforme se depreende do cotejo dos autos, tanto o hospital quanto a corretora requeridos não possuem relação jurídica com o Autor, figurando no feito como meros prestadores dos serviços buscados.
Nesses termos, não há que se falar na legitimidade de NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., para figurarem no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, acolho as suscitadas preliminares.
Por conseguinte, reconhecida a sua ilegitimidade passiva, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Quanto ao mérito, observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar o tratamento ao menor pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, o tratamento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual ela se encontrava, sendo indispensável naquele momento para sua sobrevivência.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento para o paciente, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e da solicitação médica.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do atendimento/tratamento lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da Ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e para condenar a Ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir da citação; Condeno a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:21
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:21
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 07/12/2022 23:59.
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23/12/2022 23:17
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 16:05
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823533-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
D.
L.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito acerca da petição ID79930605.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343. -
28/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:15
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:14
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:14
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:14
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:58
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
19/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
07/11/2022 16:04
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823533-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
D.
L.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando os autos percebo que devidamente intimados para informarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução.
Diante do pedido de audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
As partes, ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).
Grifei.
Pois bem, analisando os autos, entendo que o acervo probatório anexado é suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, uma vez que se trata de matéria de direito, cujos argumentos já se encontram na inicial e nas defesas, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante da contraproposta feita pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, para em 10 (dez) dias manifestar-se sobre a petição de ID61444994.
Após, resposta da requerida Unimed sobre a contraproposta, em não aceitando, encaminhem-se os autos para a pasta de julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
02/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:36
Juntada de petição
-
21/02/2022 21:54
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:43
Juntada de petição
-
12/02/2022 23:34
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 17:19
Juntada de réplica à contestação
-
24/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823533-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
D.
L.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81), NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à parte Ré, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. (ID 52927084), tendo em vista a ausência de intimação das partes Rés para apresentarem contestação.
Isto posto, a contestação apresentada por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. (ID 46547041) encontra-se devidamente tempestiva, razão pela qual determino que seja anulada a certidão de ID 48118254.
Outrossim, intime-se a Autora, por intermédio seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados (ID 46547041), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:58
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 08:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:29
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:29
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:42
Juntada de contestação
-
27/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 13:39
Juntada de petição
-
03/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:23
Juntada de petição
-
29/09/2020 17:21
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:41
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 23:15
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 11:04
Juntada de contestação
-
14/08/2020 01:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 13/08/2020 12:46:57.
-
14/08/2020 01:48
Decorrido prazo de NATURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 13/08/2020 12:43:52.
-
12/08/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 12:46
Juntada de diligência
-
12/08/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 12:43
Juntada de diligência
-
12/08/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:01
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2020 12:01
Juntada de diligência
-
12/08/2020 12:00
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2020 12:00
Juntada de diligência
-
12/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:36
Juntada de petição
-
12/08/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 05:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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