TJMA - 0007307-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:33
Juntada de termo
-
06/06/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 10:58
Juntada de termo
-
06/06/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 18:16
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Ofício
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05/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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05/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/07/2020
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23/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:20
Juntada de petição
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10/05/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/04/2022 07:01
Juntada de audio e/ou vídeo
-
29/04/2022 07:01
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/04/2022 07:00
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/04/2022 07:00
Juntada de apenso
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29/04/2022 06:59
Juntada de apenso
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29/04/2022 06:59
Juntada de volume
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27/04/2022 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007307-56.2017.8.10.0001 (97542017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: EDSON DUARTE MENDES ADVOGADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO (OOAB/MA 9.166) O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra EDSON DUARTE MENDES, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, o acusado EDSON DUARTE MENDES estava sendo monitorado pela polícia há alguns dias em virtude do recebimento de diversas denúncias informando que o mesmo comercializava drogas na região do Portinho, no Centro da cidade, sendo fornecida as características físicas do responsável.
Após levantamentos sobre o local, a guarnição observou a conduta de EDSON de pegar alguns objetos em um local escondido e logo em seguida entregava a usuários de drogas, o que confirmou as denúncias recebidas.
Relata a exordial que no dia 23 de junho de 2017, os policiais avistaram o acusado no local e resolveram abordá-lo, sendo cientificado do teor das denúncias EDSON negou a narcotraficância, alegando que apenas trabalhava como carregador de peixe, contudo, feita a revista no local onde EDSON foi visto tirando um objeto, foi localizadas 03 (três) petecas de crack acondicionadas em saco plástico transparente, prontas para venda.
Aduz a peça acusatória que realizada consulta no SIGO, constatou-se a existência de Mandado de Prisão expedido contra o réu.
Diante disso EDSON informou seu endereço e foi conduzido pela guarnição ao local, onde procedeu-se à buscas domiciliar, onde apreenderam uma balança de precisão, uma tesoura de cabo azul e vários sacos plásticos transparentes, idênticos às embalagens das petecas de crack apreendidas, mais a quantia de R$87, 00 (oitenta e sete reais) em dinheiro trocado, tendo o acusado assumido in loco que havia adquirido R$150,00 (cento e cinquenta reais) de crcak e que revendia após fracioná-los.
Narra ainda que, diante da autoridade policial, o denunciado negou a propriedade das porções de crack apreendidas.
Confirmou que levou a guarnição até a sua residência onde foi apreendida uma balança de precisão e vários sacos plásticos, mas justificou que as embalagens eram utilizadas por seus filhos, que gostavam de fazer "sucão", e declarou que em sua carteira havia a quantia de R$230,00 (duzentos e trinta reais).
Preso em flagrante, sua prisão foi relaxada pela MM.
Juíza Plantonista, quando da análise do flagrante.
Auto de exibição e apreensão à fl. 12.
Laudo pericial definitivo juntado às fls. 84/88, ratifica a natureza entorpecente do material e a quantidade da substância alcalóide cocaína, com massa líquida total de 0,373g.
Notificado o acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa preliminar à fl. 99/100, sustentando que sua inocência seria provada ao final da instrução processual.
Recebimento da denúncia em 22.05.2019.
Esgotadas as tentativas de localização do acusado, foi expedido Edital de Citação para o acusado em 21.08.2019.
Realizada audiência de antecipação de provas, sob o sistema de gravação audiovisual em 10.09.2019, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas de acusação.
Após foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado EDSON DUARTE MENDES, nos termos do artigo 312 c/c 366, ambos do CPP.
Comunicada a prisão do acusado, foi designada audiência para o interrogatório do réu para o dia 10 de fevereiro de 2020, que realizou-se sob o sistema de gravação audiovisual, com a mídia anexada aos autos.
Alegações finais do Ministério Público, em 17.02.2020, manifestando-se pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou suas alegações finais em 27.02.2020, e sustentou que a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida direciona para a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas, pois não evidenciada a finalidade mercantil das substâncias apreendidas.
Requereu também a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e VI, do CPP, sustentando ausência de provas para condenação e que, em caso de condenação, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado EDSON DUARTE MENDES, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O delito capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar e encontra-se emoldurado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de exibição e apreensão de fls. 12 e do laudo definitivo de exame químico em material amarelo sólido, acostado às fls. 84/88, sendo detectada a presença no material amarelo sólido de massa líquida total de 0,373g, a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "mela" e "crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, que se encontra relacionada na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha JOSÉ NILTON FROZ SOARES, policial militar que participou da operação policial relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que faz parte do serviço de inteligência e que já vinha recebendo informações há cerca de uns quatro dias, dando conta de que um indivíduo que ficava no Portinho colocava droga escondida no chão e quando os usuários chegavam esse indivíduo pegava a droga e entregava, dizia também que esse indivíduo seria foragido da justiça.
Afirmou que no dia da abordagem, receberam denúncia que informava as vestes e as características físicas do indivíduo, que ele estava com boné e vestido com uma camisa vermelha.
Relatou que se aproximaram do local e permaneceram a uma certa distância, quando observaram uma pessoa semelhante às características da denúncia, que por duas vezes se dirigiu a uma coberta pegava alguma coisa e os usuários se aproximavam dele.
Alegou que ao se chegarem próximo do acusado os usuários se dispersaram sendo então cientificado o réu do teor das denúncias, o qual negou a conduta, mas que os policiais encontraram um saco plástico com crack.
Disse que o acusado não estava com a identidade, tendo ele informado que o documento estaria em sua residência.
Que primeiramente o réu alegou que morava na Areinha, mas depois forneceu o endereço correto no Bairro do João de Deus, em uma quitinete e após revista na casa foi encontrada uma balança de precisão e vários sacos plásticos, sendo também apreendida uma quantia em dinheiro que estava na carteira do réu, que encontraram o documento de identidade do réu, onde constatou-se que havia um mandado de prisão expedido contra o réu.
Que as denúncias informavam que o responsável pelo comércio de drogas era um "coroa", baixo, gordinho, usava boné e camisa vermelha.
Relatou que a droga estava fracionada.
Disse que a balança de precisão e os sacos plásticos foram encontrados em uma cômoda perto da cozinha.
Narrou que o réu todo tempo negou a propriedade da droga, confessando apenas a propriedade da balança e dos sacos, justificando que os sacos eram utilizados para fazer suquinhos.
A testemunha RAIMUNDO CRISTIANO SOARES DE SOUZA, policial militar que também participou da incursão, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que receberam informações de que no Portinho estava tendo tráfico de drogas, lá onde vende peixe e que passaram a verificar pelas características físicas da pessoa para localizar.
Que novamente receberam informações sobre essa pessoa que vendia drogas no local e que conseguiram identificar o indivíduo e que realizaram a abordagem.
Relatou que havia a movimentação de vários usuários, e que procederam a revista do réu, mas não se recordou se a droga estava com o réu, mas lembra que foi apreendido droga no local e que realizaram a consulta constataram que o acusado possuía um mandado de prisão em seu nome.
Que a droga apreendida era crack.
Narrou que se deslocaram até a residência do acusado no João de Deus, em uma quitinete, e após revista na casa foi encontrado um pouco mais de entorpecente, balança de precisão e plástico cortado.
Alegou não lembrar se o acusado assumiu a droga.
Que a denúncia citava as características físicas dizendo que era um poco baixo, careca, branco, uma idade de uns quarenta e oito anos.
Disse que ao chegarem no local ficaram observando e quando viram usuários se aproximando do réu resolveram abordá-lo.
Declarou que estava na carteira dele uma certa quantia em valor, uns duzentos e poucos reais.
Que a droga já estava pronta para a venda, as petecas de crack, mas não lembrou qual policial encontrou a droga.
Interrogado, o acusado EDSON DUARTE MENDES, declarou em juízo, em suma, que no dia dos fatos estava trabalhando como peixeiro no Portinho e no momento em que estava lavando umas caixas chegaram os policiais e o colocaram, junto com outras pessoas que lá estavam, na parede e que revistaram o local, mas nada encontraram.
Disse que os policiais perguntaram o seu nome e constataram o mandado de prisão em seu nome e que foram até a sua quitinete, mas que no percurso, dentro da viatura, os policiais lhe mostraram três cabeças de crack que haviam agarrado das mãos de viciados que informaram que tinham comprado do interrogado.
Alegou que é usuário de droga, que é viciado e que ia era fumar.
Afirmou que em sua residência encontraram os sacos de "sucão", que na sua geladeira tinha até "sucão" feito por seus filhos.
Disse que a balança de precisão, mas que não prestava, que estava quebrada.
Alegou que o mandado de prisão em aberto foi em razão de ter comprado 12 pedras de crack para fumar.
Negou que tenha dito que morava no Anjo da Guarda, que teria sido um outro rapaz que estava no paredão.
Negou também que tenha falado para os policiais que adquiriu a droga por R$150,00 (cento e cinquenta reais), pois teria que dar conta do restante da droga.
Que os policiais lhe disseram que a droga tinha sido arrecadada de um usuário quando estava saindo do Portinho e que o viciado tinha dado as características da pessoa que ele tinha comprado.
Perguntado se a droga pela qual foi preso se destinava ao seu uso, respondeu: "era pra mim fumar, eu fumava e é por isso que estou preso, por causa dessa maldita".
Diante da autoridade policial, o acusado também negou a propriedade da droga.
Confirmou a apreensão em sua residência de uma balança de precisão e dos sacos plásticos do tipo "sucão", que eram utilizados pelos seus filhos para fazerem "sucão".
Declarou que em sua carteira havia R$230,00 (duzentos e trinta reais), e assumiu já ter sido preso e processado pelo crime de tráfico de drogas.
Assim, do exame das provas produzidas nos autos, é possível concluir que a versão apresentada pelo réu de que as drogas apreendidas não lhe pertenciam não encontra amparo nos autos, até porque não apresentou nenhuma prova nem arrolou testemunhas a fim de corroborarem suas declarações, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal.
De outro lado os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes desde a fase inquisitória e, em unanimidade, declararam em Juízo que a incursão ao local foi originada por denúncias que identificavam as características físicas do réu como responsável pela venda de drogas na área do Portinho, e que ao chegarem no local observaram a movimentação de usuários de drogas se aproximando do acusado EDSON, tendo o PM JOSÉ NILTON afirmado em Juízo que no dia dos fatos visualizou EDSON por duas vezes pegando um objeto e entregando para os usuários, e que após revista no local foram apreendidas três porções de crack.
Sobre a apreensão da droga, o próprio réu ao final de seu interrogatório acabou assumindo a propriedade das três trouxinhas de crack ao alegar em Juízo que a droga apreendida em razão da qual foi preso destinava-se ao seu uso pessoal.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F já deixou claro que "o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
Depreende-se também do caderno processual que os policiais apreenderam na residência do acusado petrechos utilizados para a prática do tráfico como balança de precisão e sacos plásticos, bem como que o acusado confirmou em Juízo já ter sido preso na posse de crack.
Registro que em consulta ao Sistema ThemisPG consta registro de outra ação penal, em curso neste Juízo, em face do acusado pela mesma atividade ilícita - Processo nº 0028697-63.2009.8.10.0001.
Diante de todas essas circunstâncias, tenho por certo que as drogas apreendidas no local da abordagem pertenciam ao acusado EDSON e se destinavam à mercancia, pelo que afasto a tese desclassificatória arguida pela defesa, por insuficiente arrimo probatório.
Isto posto, tendo sido confirmada em Juízo as circunstâncias do flagrante, com denúncias que identificavam as características físicas do réu, bem como com a visualização pelos policiais do repasse de droga pelo acusado a usuários no dia da abordagem, sendo apreendida neste local três porções de crack já preparadas para a venda, sendo também apreendido na residência do réu numerário e petrechos utilizados para o tráfico como balança de precisão, tesoura e sacos plásticos, além de possuir o acusado outro processo pelo envolvimento de crime da mesma natureza, entendo devidamente provada a finalidade mercantil dos entorpecentes, restando configurado, a toda evidência, a prática pelo réu EDSON DUARTE MENDES do crime tipificado na letra do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2016, consubstanciado nos verbos guardar e ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a fundamentar o título penal condenatório, com a incidência em face de ambos os acusados da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da certidão de antecedentes acostada nos autos, não havendo registro de condenação anterior transitada em julgado, nem informações que demonstrem que participava de organização criminosa nem que se dedicava à atividade criminosa.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EDSON DUARTE MENDES nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes, conforme certidão dos autos.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 1/2, passando a dosá-las em 2 anos e 6 meses e 250 dias-multa, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
Justifico a redução das penas no patamar retro, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a redução máxima se destina àquele que não possui nenhum registro criminal. É que, embora o acusado não ostente contra si condenação definitiva, ele possui outros dois registros criminais: Processo nº 0028697-63.2009 - em curso neste Juízo e Processo nº 33842016, em tramitação na 2ªVara Especial de Violência Familiar contra Mulher, conforme certificado nos autos.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado EDSON DUARTE MENDES o direito de recorrer em liberdade, pelo que revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que a segregação provisória mostra-se completamente desproporcional às penas ora aplicadas.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor apreendido de R$87,00 (oitenta e sete reais) e do celular alcatel, preto, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12 e certidão de fl. 45, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006.
Contudo, em relação ao aparelho celular, DETERMINO a destruição, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual a SENAD declara não possuir interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que "demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública".
Determino a destruição da balança de precisão, tesoura, frasco de plástico e vários sacos plásticos apreendidos, conforme certidão de fl. 45, por tratarem-se de instrumentos utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor apreendido de R$87,00, para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Custas ex lege pelo condenado.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 07 de julho de 2020.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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