TJMA - 0819660-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0819660-59.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que inadmitiu Recurso Extraordinário do Agravante, haja vista ser incabível, mercê da irrecorribilidade da decisão.
Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que não se deve aplicar de imediato a tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito (ID 23887744).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, contra a qual é cabível agravo em recurso Extraordinário nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:52
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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02/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:24
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:51
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0819660-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 2 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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01/03/2023 14:56
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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13/02/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0819660-59.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador Geral Do Estado Do Maranhão: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra decisão da Presidência deste Tribunal, que por sua vez inadmitiu o REsp, pois carece de interesse recursal (ID 20850313).
Razões do Recurso Extraordinário no ID 21355247.
Sem Contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário não pode ser admitido por ser incabível, mercê da irrecorribilidade da decisão.
Sobre o assunto, o STJ entende que “está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso” (AgInt no AREsp 1690565 / SP, Relator Ministro Raul Araújo).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:13
Recurso Extraordinário não admitido
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31/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:18
Juntada de termo
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31/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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08/11/2022 06:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/10/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819660-59.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 18458237).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 20081058).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:03
Recurso Especial não admitido
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16/09/2022 05:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:51
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:17
Juntada de termo
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14/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/09/2022 11:11
Juntada de recurso especial (213)
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23/08/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO DE 2022.
AGRAVO INTERNO NA Correição Parcial n.º 0819660-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outro AGRAVADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À DECISÃO QUE NEGA A REMESSA DOS AUTOS DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE. 1o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO AD QUEM.
CORREIÇÃO PARCIAL.
PREVISÃO NO RI.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Impedimento: DES.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
19/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:50
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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07/07/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 03:20
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 14:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:21
Juntada de malote digital
-
26/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:05
Não conhecimento do pedido
-
25/03/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/03/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2022 20:40
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
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18/12/2021 06:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:32
Juntada de petição
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09/12/2021 15:01
Juntada de petição
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24/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819660-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Requerente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10012 Requerido: MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de correição parcial promovida por Luiz Henrique Falcão Teixiera em face do MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, sob a alegação de que o requerido, nos autos do Processo n.º 0826172-31.2016.8.10.0001, negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto. Todavia, considerando não competir ao Pleno deste TJMA, mas às Câmaras Isoladas Cíveis o processamento e julgamento de correições (RITJMA, art. 20, I, “h”), promova-lhe a redistribuição devida, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:24
Declarada incompetência
-
19/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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