TJMA - 0819574-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 07:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 04:06
Decorrido prazo de C.I.A. CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ROCHA SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 31 DE MAIO DE 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819574-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: MÁRCIA MARIA ROCHA SOUZA E OUTRO .
Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA 5.198) AGRAVADO: C.
I.
A.
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Neto e Outros (OAB MA 16414) Relatora: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS PARA O FEITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO.
LIMIAR CONCEDIDA EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVADA QUE JÁ EXERCIA A POSSE ANTERIOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Deve ser rejeitada a preliminar de chamamento do Município de Barreirinhas para o processo, tendo em vista a ausência de legitimidade e interesse.
II.
O objeto da lide é a reforma da decisão que concedeu a manutenção de posse à empresa Agravada.
III.
Os documentos colacionados pelas partes em 1º grau comprovam a propriedade e a posse da Agravada no tocante ao imóvel objeto da demanda, desta forma não há como ser acolhido o argumento de que a posse era exercida de forma contínua pelos Agravantes.
IV.
Havendo comprovação da posse anterior, a manutenção é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão agravada, para evitar maiores conflitos, principalmente porque a demanda pende de instrução processual.
Logo, posse deve ser mantida em favor da agravada até o julgamento de mérito da ação de 1o Grau.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a preliminar, bem como no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes -Relatora -
01/06/2022 14:10
Juntada de malote digital
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01/06/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:29
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA ROCHA SOUZA - CPF: *38.***.*19-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2022 09:13
Juntada de petição
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23/05/2022 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2022 16:45
Juntada de petição
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16/05/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 15:52
Juntada de petição
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22/04/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2021 04:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA ROCHA SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 13:48
Juntada de malote digital
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30/11/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 10:26
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819574-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: MÁRCIA MARIA ROCHA SOUZA E OUTRO .
Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA 5.198) AGRAVADO: C.
I.
A.
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Neto e Outros (OAB MA 16414) Relatora: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA MARIA ROCHA SOUZA E OUTRO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da ação de manutenção de posse, deferiu o pedido de liminar em favor da empresa agravada.
Nas razões recursais, os agravantes alegam a ausência de pressupostos e condições válidas para o ajuizamento da ação, bem como necessidade de chamamento do Município de Barrereirinhas como litisconsorte passivo necessário.
Alegam a ausência de exercício anterior de posse, pressuposto processual para a tutela possessória, provisória ou definitiva, há fortíssimos indícios de que a documentação juntada, quanto à regularidade dos licenciamentos urbanístico e ambiental são falsas e, destaque-se, ademais que diversas licenças e autorizações administrativas apresentadas já estavam fora de sua validade, não merecendo, nos termos do art. 561, a proteção possessória.
Destacam que decisão ora agravada, em que pese o esmero com que normalmente o insigne Magistrado a quo profere as suas decisões, merece ser cassada, visto que se encontra eivada de ilegalidade pela ausência da regularidade processual apontada supra, ou seja, da formação do litisconsorte passivo necessário do município de Barreirinhas.
Pedem o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexaram documentos.
Devido à necessidade de exame de alegações de fato (direito possessório), o exame do pedido de efeito suspensivo deve ser realizada após o prazo para contrarrazões.
Intime-se a empresa Agravada a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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