TJMA - 0000713-58.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:06
Baixa Definitiva
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07/01/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/01/2022 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:44
Decorrido prazo de ENIZ DA CRUZ DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-58.2016.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: Eniz da Cruz de Sousa ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Outro APELADO: Banco BMG S.A.
ADVOGADA: Dra.
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eniz da Cruz de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Na oportunidade, condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §2°, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. n° 10251178), a Apelante, em breve síntese dos fatos, declara que o Apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte autora, vez que é possível constatar “ictu oculi” que a assinatura constante no contrato é distinta da firma aposta pela consumidora no seu documento de identidade civil.
Sendo assim, afirma que o contrato apresentado pelo Banco comprova, de forma cabal e incontroversa, que a Apelante não contratou o empréstimo consignado, eis que a assinatura que consta no referido contrato evidentemente não lhe pertence.
Nesta ordem, pontua que a assinatura do Autor acostada ao instrumento contratual é completamente diferente daquelas apostas nos documentos que instruem a peça de ingresso, facilmente perceptível por qualquer pessoa, o que, por si só, evidencia a fraude do empréstimo.
Desse modo, em clara demonstração de total descaso e má-fé, o Apelado acosta documento explicitamente adulterado para servir de defesa e de prova da constituição contratual.
Nesse contexto, defende que a simples apresentação de um documento bancário por parte da instituição financeira não é, em nenhuma hipótese, suficiente para garantir a regularidade da contratação.
Tendo em vista esses fundamentos, os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário revelam-se indevidos, o que culmina na incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, não havendo contrato que demonstre a vontade inequívoca da Apelante em firmar o negócio jurídico e inexistindo prova da disponibilidade do valor dele oriundo, a cobrança posterior através de descontos mensais em beneficio representa prática indevida, ilícito que dá ensejo à condenação em repetição do indébito em dobro.
Do mesmo modo, sendo patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, entende caraterizado, na hipótese, a ocorrência de danos de ordem moral.
No tocante ao quantum indenizatório, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para que, reformando a sentença, reconheça a total procedência dos pedidos formulados na inicial, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide.
Pede, ainda, que seja cancelado em definitivo os descontos operados em seu benefício e condenado o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados.
Por fim, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 10251182), em que, refutando as teses expendidas no recurso, roga pelo seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pela necessidade de redistribuição dos autos, por prevenção, com fundamento no art. 293, caput e §10 do RITJMA.
Constatando-se a prevenção da Quinta Câmara Cível, foi proferido Despacho pela Eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa para, com amparo no art. 293 do Regimento Interno, determinar a remessa dos autos, via distribuição, a esta Relatoria, preventa para processar e julgar o presente recurso. É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo.
Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 691,88 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada e documentos pessoais da parte contratante (Id. nº 10251166).
Além disso, colacionou Documento de Crédito – TED (Id. nº 10251167), o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado.
Com efeito, por meio dos documentos apresentados é possível confirmar que a Apelante celebrou o empréstimo consignado questionado, ficando acordado o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas no importe de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos).
Analisando os autos, constata-se, ademais, que após apresentação da peça de defesa pelo Apelado, a Apelante teve oportunidade de se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo Banco Recorrido, contudo, manteve-se inerte.
Desse modo, embora a Apelante já tivesse, naquela ocasião, tido acesso aos elementos de provas apresentados pela instituição financeira, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, deixou de se manifestar, não podendo, neste momento processual, suscitar eventual divergência da sua assinatura com aquela constante no instrumento contratual, presumindo válido o negócio jurídico.
Em situação semelhante, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao declarar que caberia à parte, no momento oportuno, suscitar eventual falsidade da assinatura constante no contrato apresentado aos autos.
Vejamos: PRELIMINAR DE REVELIA.
Réu regularmente citado que apresentou contestação extemporânea, Revelia que não conduz necessariamente à procedência do pedido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar afastada.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configuração.
Hipótese em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Circunstância que configura ofensa ao princípio geral de direito expresso pelo brocardo em latim non venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa), que veda comportamentos contraditórios.
Preliminar de nulidade afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Embora o réu tenha apresentado defesa a destempo, é fato que a revelia, por si só, não foi suficiente para resultar na procedência da ação.
Isso porque, em que pese implicar o objeto da ação em declaratória negativa, o demandado logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com a suplicante em 11 de agosto do ano 2017, no valor de R$ 11.114,97 a ser pago em 72 parcelas de R$ 320,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/10/2017 e da última em 07/09/2023.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais da autora (RG, CPF e extrato de pagamento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), fls. 206/207, sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo.
E, nesse contexto, não há como se infirmar a conclusão sobre a existência de lícito liame jurídico envolvendo as partes, nem mesmo ante as alegações da autora de que teria sido vítima em outra ocasião, trazendo à colação as conclusões do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos do processo nº 1065305-49.2016.8.26.0002 que, a toda prova, não evidenciam de maneira alguma que o contrato juntado a estes autos pelo réu também tenha sido celebrado mediante fraude. À bem da verdade, cabia à autora impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo réu, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Afora isso, a suplicante não trouxe prova da devolução do numerário que foi creditado em sua conta corrente.
Bem se vê pela resposta do banco no qual a suplicante mantém conta corrente que ela se beneficiou pelo recebimento do montante de R$ 11.114,97, referente ao empréstimo consignado colocado em sua conta (cf. extratos de fls. 408/411).
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10355908520188260100 SP 1035590-85.2018.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/06/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) (Destaquei)
Por outro lado, não se pode olvidar que “O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010).
Neste sentido, cita-se precedente desta E.
Corte de Justiça, in verbis: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado a rogo e com duas testemunhas, bem como do comprovante do depósito em conta e do saque do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação cível provida. (Ap 0100142016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 05/05/2016) (Destaquei) Ademais, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pela Recorrente.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Sob esse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora.
Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO (TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E.
Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
No caso em tela, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancária devidamente assinada e Documento de Crédito do Valor (TED), e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação.
Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que esta se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Destarte, o ônus sucumbencial fica a cargo da Apelante, com a condenação em honorários advocatícios majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
22/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 19:21
Conhecido o recurso de ENIZ DA CRUZ DE SOUSA - CPF: *32.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 15:38
Outras Decisões
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05/08/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 15:32
Juntada de parecer
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15/06/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:23
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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