TJMA - 0801515-46.2017.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 12:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:55
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:42
Juntada de petição
-
04/01/2022 11:34
Juntada de protocolo
-
21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de JULIANA MELO MEDRADO AVILA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JULIANA MELO MEDRADO AVILA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:00
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:23
Juntada de Alvará
-
15/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:35
Decorrido prazo de JULIANA MELO MEDRADO AVILA em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 23:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 17:34
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 17:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801515-46.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido : JULIANA MELO MEDRADO AVILA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Homologo o acordo acostado aos autos (ID 56442028) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo a execução nos termo do artigo 487, III, b e 925 do CPC/2015.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/11/2021 -
22/11/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 17:01
Homologada a Transação
-
20/11/2021 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:12
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:20
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:09
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:27
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801515-46.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte DEMANDANTE para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Findo o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, em seguida, encaminhe-se, via bacenjud, ordem de bloqueio de valores.
Havendo saldo positivo, proceda-se a penhora online, transferindo-se os valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo e intimando o requerido para, querendo, impugnar no prazo legal.
No caso de bloqueio de diversas contas bancárias que ocasionem excesso, determino que o BACEN proceda o imediato desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando.
Não havendo saldo positivo, a Secretaria deverá intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar bens do réu passíveis de penhora sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luis, MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 21/10/2021 -
21/10/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:09
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
13/10/2021 17:49
Juntada de protocolo
-
11/10/2021 12:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 08/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 19:55
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801515-46.2017.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido : JULIANA MELO MEDRADO AVILA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA ILM.º(ª) SR.(ª) partes processuais e seus advogados De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos para reconhecer o excesso de execução, devendo a demanda se processar apenas no valor de R$ 2.985,24 e condeno o embargado ao pagamento de R$ 324,50 em favor da embargante (art. 940, segunda parte, do CC).
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, proceda-se a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 2.985,24.
O restante deverá ser devolvido à executada também mediante alvará.
Intime-se o embargado para pagar à embargante o valor de R$ 324,50 no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da executada.
Publicada e registra no sistema.São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 22/09/2021 -
22/09/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/06/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 03/03/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:01
Decorrido prazo de JULIANA MELO MEDRADO AVILA em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:50
Juntada de diligência
-
05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - PJE Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu São Luis (MA), 04/02/2021 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º0801515-46.2017.8.10.0015 Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Réu: EXECUTADO: JULIANA MELO MEDRADO AVILA ILM.º(ª) SR.(ª) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Rua Aririzal, 200, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cordialmente, NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário -
04/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 21:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:06
Juntada de protocolo
-
03/10/2020 16:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/03/2020 17:26
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:41
Juntada de petição
-
30/09/2019 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 22:30
Juntada de diligência
-
19/03/2019 12:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2019 10:05
Homologada a Transação
-
11/03/2019 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:10
Juntada de petição
-
10/01/2018 15:35
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-76.2020.8.10.0098
Augusto Rios de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 16:13
Processo nº 0800632-39.2017.8.10.0035
F. C. Motos LTDA.
Juliana dos Santos Delfino
Advogado: Kelson Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2017 18:05
Processo nº 0800345-10.2020.8.10.0023
Johann Benner Goncalves Albuquerque
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 15:28
Processo nº 0800837-57.2020.8.10.0037
Germano Alves Pimentel
Banco Pan S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 22:51
Processo nº 0000312-54.2014.8.10.0123
Maria Selma Menino dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00