TJMA - 0819683-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:39
Juntada de petição
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27/01/2022 10:40
Juntada de petição
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22/01/2022 17:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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20/01/2022 22:06
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819683-05.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Raimundo Nonato Salazar do Nascimento Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB-MA 765) e outros Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Salazar do Nascimento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado e que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em suas razões recursais, o(a) agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o(a) recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto(a) a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo a quo.
Deferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas, pela continuação do feito.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pela agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
A decisão comporta reforma.
Explico.
Examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante.
Assim pronunciou-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a esse respeito, em manifestação destinada a sanar dúvida externada pela Secretaria Judicial daquela unidade acerca do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Não há óbice, assim, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Equivocou-se o magistrado a quo, também, ao exigir a presença do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
O exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Conforme dito pela parte agravante em seu recurso, as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante.
O Estado do Maranhão, outrossim, não se opõe ao prosseguimento do cumprimento de sentença, mas argumenta, em contraparte, que ocorrera a prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação coletiva ou individual por meros cálculos não interrompe nem suspende o prazo prescricional, e a parte exequente é ilegítima para deflagrar a execução. É de registrar, entretanto, que os fundamentos recursais a serem examinados no presente agravo consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença originário; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental – cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento.
As razões aviadas pelo Estado do Maranhão, assim, ainda que se tratem, em tese, de matérias de ordem pública, devem ser suscitadas no momento processual oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), de modo que sua arguição nesta fase recursal, pela via transversa das contrarrazões, caracteriza inequívoca supressão de instância.
Providência contrária – o acolhimento prematuro das razões do Estado do Maranhão sem recurso voluntário do próprio ente público – implicaria em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como redundaria em inobservância ao princípio processual do ne reformatio in pejus, dado que haveria provimento jurisdicional contrário à pretensão do recorrente, servidor, sem que se lhe houvesse oportunizado contraditar ou infirmar as teses do ente público.
Dito de outro modo, a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento – efetivamente o que pretende a parte agravada - “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”, REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016), o que se verifica na hipótese em concreto.
Em igual sentido, esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 475-J.
PRAZO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AFRONTA CARACTERIZADA.
ERRO PROCEDIMENTAL.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Pretende o agravante anular a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que não conheceu da impugnação, em razão da suposta intempestividade, bem como requer que sejam colhidos os excessos nos cálculos do exequente em relação aos danos morais e danos materiais, argumentando a incorreta aplicação dos consectários legais e termos inicial e final.
II - O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo.
III - Observa-se que depósito ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias para a garantia do juízo, de acordo com a regra do art. 475-J, do CPC/73, conforme o comprovante de depósito do dia 10/12/2016 (fls. 316-321).
IV - Os pedidos de reconhecimento de excesso da execução constituem-se em matéria que foge aos limites do presente recurso, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciá-los quando do julgamento da impugnação, sob pena de configurar supressão de instância.
V - Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da impugnação, e determinando que seja devidamente recebida e processada pelo Juízo de primeiro grau. (AI no(a) ApCiv 000307/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO INICIAL.
CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO.
ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MATÉRIA SOB OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo conteúdo decisório no ato judicial atacado é cabível o manejo do agravo de instrumento. 2.
Quando a insurgência contra o ato judicial de primeiro grau se refere ao próprio mérito da demanda que já teve sentença prolatada e sob os efeitos do trânsito em julgado, o recurso fica esvaziado.
Situação dos autos que se encontra em fase de cumprimento de sentença não permite mais se falar sobre o próprio mérito da ação, tal qual a legitimidade da parte para figurar como ré. 3.
Não atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, ao mencionar a ordem da penhora para satisfação do crédito, é matéria que deve ser tratada diretamente ao juízo de origem, sobretudo na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ocorrer supressão de instância. 4.
Agravo improvido. (AI no(a) ApCiv 012480/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014) De rigor, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão que suspendera o cumprimento de sentença, haja vista o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005 e a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente em lista da Contadoria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, confirmando a antecipação de tutela recursal, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/01/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:43
Juntada de malote digital
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11/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SALAZAR DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*55-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/12/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 21:32
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 09:36
Juntada de petição
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25/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816102-79.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Raimundo Nonato Salazar do Nascimento Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB-MA 765) e outros Agravado : Estado do Maranhão Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Salazar do Nascimento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado e que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em suas razões recursais, o(a) agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o(a) recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto(a) a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelo(a) agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que a parte não teria comprovado a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em um juízo de cognição sumária, examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pelo(a) agravante(a).
Assim pronunciou-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a esse respeito, em manifestação destinada a sanar dúvida externada pela Secretaria Judicial daquela unidade acerca do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Não há óbice, ao menos neste juízo prefacial, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Equivocou-se o magistrado a quo, também, ao exigir a presença do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
O(a) exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Conforme dito pela parte agravante em seu recurso, as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que a suspensão inopinada do feito executivo vulnera sobremaneira o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), podendo, ainda, acarretar na extinção do feito.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que o juízo a quo dê prosseguimento à execução.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
23/11/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:13
Juntada de malote digital
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23/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 06:32
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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