TJMA - 0802941-52.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:56
Juntada de petição
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07/11/2023 03:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:49
Juntada de apelação
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14/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:27
Juntada de petição
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23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:30
Juntada de petição
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20/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 10:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/06/2023 10:10.
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 10:10.
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22/06/2023 15:23
Juntada de petição
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20/06/2023 11:18
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 10:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/05/2023 15:25
Juntada de petição
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21/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:47
Juntada de petição
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30/09/2022 13:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:15
Juntada de petição
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06/07/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:26
Juntada de diligência
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24/05/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:51
Juntada de petição
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23/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:28
Juntada de petição
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25/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 19:17
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802941-52.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 Réu: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS, em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
No caso vertente, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, foi determinado que o oficial de justiça diligenciasse com o fito confirmar se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial.
Por meio da petição da certidão de ID 56481235, o oficial de justiça informou que a parte autora não reside no endereço descrito na petição inicial. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio.
Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos verifica-se que não restou comprovado que o autor reside na Comarca de Itapecuru Mirim(MA), ou seja, o demandante não tem domicílio neste município.
Com feito, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda.
Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação.
O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas.
Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.RI. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
23/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:52
Juntada de diligência
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16/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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07/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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