TJMA - 0817055-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 05:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 05:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO LIMA DE CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0817055-43.2021.8.10.0000 Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0840267-90.2021.8.10.0001 – Comarca: São Luís.
Agravante: Francisco Paulo Lima de Carvalho.
Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59400).
Agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Sérgio Schulze (OAB/MA 16840-A).
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
TERCEIRA PESSOA.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Francisco Paulo Lima de Carvalho em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0840267-90.2021.8.10.0001 ajuizada pela agravada, deferiu o pedido de liminar.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, posto que não houve constituição válida da mora, isto porque a notificação extrajudicial apresentada fora recebida por terceira pessoa e houve a incidência de cláusulas contratuais abusivas, a exemplo da previsão de juros de mora acima das taxas de mercado.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja suspensa a decisão de origem, a ser confirmada no julgamento de mérito recursal, com a definitiva reforma.
Liminar indeferida (id 13600151).
Contrarrazões em id 14320281.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria pelo conhecimento do agravo.
Eis o relatório.
Voto.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, o cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante, com a finalidade de o constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Desta feita, a notificação extrajudicial, para comprovação da mora do devedor, deverá ser encaminhada ao endereço fornecido no contrato fiduciário, independente de comprovação do seu recebimento pelo próprio devedor.
Nesse sentido é entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DA APELANTE.
REQUISITO CUMPRIDO.
ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
III.
A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito.
IV.
Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação.
V.
Apelo desprovido. (Apelação Cível n.º 0816666-40.2018.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Rel Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que para o deferimento da busca e apreensão liminar, cabe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens garantidos em alienação fiduciária, concernentes à comprovação da mora do devedor.
II – No caso dos autos, resta comprovada a constituição da mora, pois consta do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
III – O envio da correspondência ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes supre o dever procedimental do credor fiduciário, já que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV – Agravo de instrumento improvido (Apelação Cível n.º 0811927-42.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa).
In casu, não há se falar na descaracterização da mora, como alegado pelo agravante, isto porque para os fins da norma legal em comento, como dito alhures, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, informação de ônus exclusivo do agravante, a quem cabe indicar a correta e completa localização onde reside.
Com efeito, constato que a notificação fora enviada ao exato local indicado no contrato (id 52445766 – autos de origem), a qual fora recebida, sendo válida ainda que recebida por terceira pessoa.
Sob outro aspecto, defende o agravante que a mora não fora caracterizada diante da suposta cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, além de ser necessária a juntada da via original da cédula de crédito.
Ocorre que tais questões não foram objeto de análise no juízo de origem e, “diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma.
AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/DR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017)” (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0806124-83.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/11/2018).
Ad argumentandum tantum, mesmo se houvesse sido proposta ação revisional para discutir as cláusulas contratuais alegadas abusivas, tal fato, per si, não descaracterizaria a mora defendida, como já consagrado por meio da Súmula nº 380/STJ, segundo a qual: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Por fim, ressalto, por oportuno que o Superior Tribunal de Justiça levantou a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo n. 1.132, cuja a questão submetida a julgamento destina-se “a definir se comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, não havendo óbice ao julgamento do presente recurso.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/07/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e não-provido
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10/01/2022 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/12/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 10:12
Juntada de parecer
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18/12/2021 06:43
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO LIMA DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:37
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0817055-43.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0840267-90.2021.8.10.0001 (PJe).
Unidade Judiciária: 9ª Vara Cível de São Luís.
Agravante : Francisco Paulo Lima de Carvalho.
Advogada : Adriana Araújo Furtado (OAB/DF 59400).
Agravada : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Sérgio Schulze (OAB/MA 16840-A).
Relator :Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO PAULO LIMA DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0840267-90.2021.8.10.0001 ajuizada pela agravada, deferiu o pedido de liminar.
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, posto que não houve constituição válida da mora, isto porque a notificação extrajudicial apresentada fora recebida por terceira pessoa e houve a incidência de cláusulas contratuais abusivas, a exemplo da previsão de juros de mora acima das taxas de mercado.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja suspensa a decisão de origem, a ser confirmada no julgamento de mérito recursal, com a definitiva reforma. É o relatório.
DECIDO.
De início, dado o pleito formulado pelo agravante a ausentes indícios suficientes para afastar a presunção legal, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, sobretudo diante da natureza da causa, que trata sobre atraso em pagamento de financiamento e pela comprovação do montante financeiro recebido pelo labor desempenhado, do qual, efetivamente, não se torna possível a retirada de parcela para pagamento do preparo.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.
Explico.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, do simples vencimento do prazo para pagamento decorrerá a mora, sendo desnecessário que o aviso de recebimento da carta enviada (notificação) seja assinado pelo próprio destinatário (devedor).
In casu, não há se falar na descaracterização da mora, como alegado pelo agravante, isto porque para os fins da norma legal em comento, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, informação de ônus exclusivo do agravante, a quem cabe indicar a correta e completa localização onde reside.
Com efeito, pelo menos neste juízo perfunctório, constato que a notificação fora enviada ao exato local indicado no contrato (ID 52445766 – autos de origem), a qual fora recebida, sendo válida ainda que seja uma terceira pessoa.
O entendimento manifestado no âmbito do STJ não destoa do aqui defendido, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1286619/MS.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
DJe de 20/11/2018). (grifei) ********************************* (…). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. (…). (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.863.716/PR.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe de 23/9/2021). (grifei) Sob outro aspecto, defende o agravante que a mora não fora caracterizada diante da suposta cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, além de ser necessária a juntada da via original da cédula de crédito.
Ocorre que tais questões não foram objeto de análise no juízo de origem e, “diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, que é limitado à matéria tratada na decisão que se pretende reformar, não se mostra possível a concessão da antecipação de tutela neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, como já decidido no âmbito do STJ (3ª Turma.
AgInt nos Edcl no AREsp 1069851/DR.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe de 30/10/2017)” (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0806124-83.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 29/11/2018).
Registro, outrossim, em respeito ao debate, que mesmo se houvesse sido interposta ação revisional para discutir as cláusulas contratuais alegadas abusivas, tal fato, por si, não justificaria a descaracterização da mora defendida, como já consagrado por meio da Súmula nº 380/STJ, segundo a qual: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Por sua vez, ausente o fumus boni iuris, não há razão para perquirir-se acerca da presença, ou não, do periculum in mora.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
23/11/2021 11:11
Juntada de malote digital
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23/11/2021 11:07
Juntada de malote digital
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23/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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02/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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