TJMA - 0800569-81.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:13
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
14/03/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA CONCEICAO em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 16:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:53
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA CONCEICAO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA CONCEICAO em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:27
Juntada de contestação
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24/11/2021 02:11
Publicado Citação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800569-81.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. DESPACHO Emendada a inicial, conforme juntada de documento (comprovante de endereço da parte autora no município de Afonso Cunha/MA), recebo, desde logo, a presente demanda.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
22/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:22
Juntada de protocolo
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04/05/2021 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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