TJMA - 0051881-77.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
20/05/2025 20:31
Juntada de petição
-
23/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
22/03/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 17:55
Homologado cálculo de contadoria
-
12/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 21:34
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/04/2024 17:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/04/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:04
Decorrido prazo de ADIEL TELES COSTA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:28
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 11:35
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 07:14
Juntada de volume
-
15/06/2022 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051881-77.2011.8.10.0001 (523412011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADIEL TELES COSTA DE SOUSA ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO ( OAB 5381-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA ( OAB 9055A-MA ) e RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº 51881-77.2011.8.10.0001 - 523412011.
Exequente: ADIEL TELES COSTA DE SOUSA.
Executado: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADIEL TELES COSTA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO, visando a execução de sentença proferida às fls. 37/42 e acórdão de fls. 60/61.
Juntou os documentos de fls. 75/76.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 27.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução às fls. 82/85 alegando a impossibilidade da Defensoria Pública Estadual realizar execução de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual.
A parte impugnada apresentou manifestação às fls. 97.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 6.399,89 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Relatei.
Fundamento e Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que a sentença de fls. 37/42 condenou o Estado do Maranhão a indenizar o autor no valor de R$ 3.686,54 (três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a serem corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97).
Por sua vez, o acórdão proferido na remessa necessária nº 39.227/2012, reformou o dispositivo da sentença apenas quanto à data da correção monetária, fixando-a a partir da citação, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que os exequentes anexaram planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ 5.191,66 (cinco mil cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Por sua vez o Estado do Maranhão não impugnou o valor apresentado, limitando-se a alegar a impossibilidade da Defensoria Pública Estadual executar honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda.
Contudo, não aplicável ao caso, visto que os valores apresentados pelo exequente dizem respeito tão somente ao valor da indenização.
De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo impugnante a quantia total de R$ 6.399,89 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados em 19/08/2019.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ 6.399,89 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, ao Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da planilha de cálculos, cujo valor total exequendo é de R$ 6.399,89 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),25 de agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 199752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815086-24.2020.8.10.0001
Antonio Newton Soares Neves
Estado do Maranhao
Advogado: Gilberto Augusto de Almeida Chada
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 07:32
Processo nº 0815086-24.2020.8.10.0001
Antonio Newton Soares Neves
Estado do Maranhao
Advogado: Gilberto Augusto de Almeida Chada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2020 00:21
Processo nº 0838126-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 08:21
Processo nº 0838126-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 14:37
Processo nº 0828992-47.2021.8.10.0001
Banco do Nordeste
J Borges Neto e Cia LTDA - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 15:38