TJMA - 0803575-18.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/03/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 14:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:01
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Juntada de despacho
-
01/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:12
Juntada de apelação
-
25/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:28
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
06/04/2023 16:41
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:50
Juntada de laudo
-
12/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 23:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
30/10/2022 21:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 07:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 13:40
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:14
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:06
Juntada de petição
-
28/03/2022 21:24
Juntada de petição
-
17/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2022 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
16/02/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:20
Juntada de contestação
-
14/12/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 13:52
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803575-18.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA PAZ DOS SANTOS DA CRUZ Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedidos de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Maria da Paz Cruz dos Santos em desfavor da Brk Ambiental - Maranhão S/A, ambas qualificados.
Em síntese, aduz a autora que é titular de unidade consumidora situada neste Município de SJR e que, não obstante ter mantido o mesmo padrão de consumo, as faturas de consumo relativas aos meses de maio a novembro do pretérito ano de 2020 passaram a apresentar aumentos demasiados, o que a impossibilitou de efetuar regularmente os correspondentes pagamentos.
Pontua, ademais, que, a despeito dos esforços em sentido contrário, não conseguiu resolver administrativamente a questão, motivo pelo qual, em caráter liminar, requer determinação judicial que impeça a cobrança das referidas faturas, com seus consectários.
Juntou os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido Como já se ressaltou, trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais em que a parte autora, a título liminar, formula pedido de tutela provisória de urgência.
Como cediço, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, da análise dos elementos acostados aos autos – e isso em juízo de cognição sumária – vejo que não se encontra caracterizada a probabilidade do direito da autora.
Isso, fundamentalmente, porque os elementos de informação apresentados não são suficientemente aptos a demonstrarem que os valores apresentados nas faturas de consumo ora impugnadas são desmedidos, desarrazoados e injustos, conforme sustenta a autora.
Pelo que se observa, e em juízo de cognição sumária, os relativos aumentos apontados no consumo mensal da unidade consumidora da autora têm mantido certa regularidade, inclusive, acompanhados de diminuição de valores nos meses subsequentes.
Por fim, o acentuado decurso de tempo desde a data dos fatos controversos - mais de ano - também milita em sentido contrário e, decisivamente, dificulta a concessão do postulado pedido antecipatório no atual estágio de tramitação em que se encontram os autos.
Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido de tutela provisória de urgência.
Entretanto, dando prosseguimento ao feito, e por entender pouco provável autocomposição em casos como o dos autos, determino a citação e intimação da ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, apresentar resposta escrita.
Por entender preenchidos os necessários requisitos legais (autora aposentada INSS), defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 18 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível FC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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