TJMA - 0804641-27.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ALINE KERLY DE LIMA REIS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ALANA LINS DE LIMA REIS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ARAUJO DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:27
Juntada de despacho
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09/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804641-27.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO AMPARO ARAUJO DE LIMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,1 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/06/2022 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:06
Juntada de apelação
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19/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 11:38
Juntada de petição
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30/11/2021 12:29
Juntada de termo
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30/11/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:26
Juntada de petição
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24/11/2021 16:52
Juntada de petição
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23/11/2021 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804641-27.2021.8.10.0060 Requerentes: MARIA DO AMPARO ARAUJO DE LIMA e outros (2) Advogado dos requerentes: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerido: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, defiro o pedido do réu para que suas intimações sejam efetivadas em nome do advogado DR MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513), sob pena de nulidade.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 14 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 10:21
Outras Decisões
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13/09/2021 08:43
Juntada de petição
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08/09/2021 13:02
Juntada de contestação
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23/08/2021 14:24
Juntada de termo
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23/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:37
Juntada de petição
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17/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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14/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:00
Juntada de contestação
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04/07/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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