TJMA - 0801232-17.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2024 18:40
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2024.
-
20/10/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 20:46
Conhecido o recurso de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *63.***.*74-68 (REQUERENTE) e provido
-
21/08/2024 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2024 11:46
Juntada de parecer
-
03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2024 03:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/07/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:35
Publicado Ementa em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801232-17.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Clemência Ferreira de Sousa Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. 1.
De fato, não houve manifestação deste Tribunal quanto à ausência das formalidades exigidas em lei, razão pela qual deve a fundamentação do acórdão recorrido passar a conter a seguinte redação, razão pela qual, uma vez corrigido a omissão apontada, deve-se manter inalterados os demais termos da decisão recorrida. 2.
Verificada a omissão apontada, impõe-se a integração do acórdão para esclarecer o alcance do julgado executado. 3.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar vício, sem alteração da conclusão do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.03.2023 a 09.03.2023, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:27
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:17
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801232-17.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Clemência Ferreira de Sousa Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DESPACHO Opostos embargos de declaração contra o acórdão de ID 18120792, determino a intimação da parte embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/08/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801232-17.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Clemência Ferreira de Sousa Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 1ª Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª Apelada : Clemência Ferreira de Sousa Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3.
A instituição financeira, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, o instrumento contratual, além de extratos bancários da autora que comprovam que o numerário referente ao negócio foi efetivamente disponibilizado à demandante, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, precipuamente através de extratos bancários, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. 5.
Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. 2º apelo conhecido e provido. 1º apelo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar provimento ao segundo apelo , julgar prejudicado o primeiro recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 22:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
25/06/2022 02:45
Decorrido prazo de CLEMENCIA FERREIRA DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 10:37
Juntada de parecer do ministério público
-
15/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 12:13
Juntada de parecer
-
04/02/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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