TJMA - 0850456-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:26
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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29/03/2022 19:06
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 19:26
Juntada de petição
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25/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:22
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 27/01/2022 23:59.
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20/12/2021 03:23
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850456-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IMPERIUM PET SHOP LTDA - ME, WANDY FERNANDA PENHA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299 REU: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-A DESPACHO Instada a apresentar balancete patrimonial para comprovar fazer jus à gratuidade judiciária, a autora anexou o documento, conforme Num. 57576496.
Contudo, verifico que o rendimento líquido da pessoa jurídica requerente não autoriza a concessão do benefício vindicado, ainda que de forma diferida, para pagamento parcelado das custas.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, verifico que a ação de consignação tem por objeto o pagamento do que devido, inviável a apreciação para modificação das condições contratuais e parcelamento coercitivo do débito, pelo que deve a autora adequar o pedido a causa de pedir e fundamento jurídico.
Intime-se a parte autora para adequar a inicial e, no prazo de 5 dias (considerado prazo já transcorrido), realizar o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:09
Juntada de petição
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03/12/2021 13:31
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:44
Juntada de petição
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24/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850456-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IMPERIUM PET SHOP LTDA - ME, WANDY FERNANDA PENHA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299 REU: BANCO DO NORDESTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por IMPERIUM PET SHOP LTDA - ME e WANDY FERNANDA PENHA SAMPAIO, em face de BANCO DO NORDESTE, conforme argumentos dispostos na inicial.
A Autora pleiteia pela concessão de mediada liminar visando a sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, e §1º, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o artigo 58 do mesmo diploma legal estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ode serão decididas simultaneamente”.
Em pesquisa realizada junto a plataforma PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, se verifica que BANCO DO NORDESTE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de IMPERIUM PET SHOP LTDA - ME e WANDY FERNANDA PENHA SAMPAIO, protocolada sob o número 0854052-27.2018.8.10.0001, perante a 16ª Vara Cível desta Capital.
Portanto, podemos concluir, em análise preliminar, que existe uma conexão entre as demandas ora analisadas, uma vez que apresentam mesma causa de pedir, assim compreendidos os fatos e fundamentos jurídicos suscitados.
Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação dos incisos I e III, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no §3º do artigo em comento.
O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos).
A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, CC 55.584/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12/08/2009, Djec05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2011).”1 Depreende-se dá análise dos feitos e da legislação pertinente o flagrante risco de prolação de decisões conflitantes/contraditórias, acaso os dois processos permaneçam em juízos separados.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0850456-30.2021.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 16ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
22/11/2021 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:25
Declarada incompetência
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29/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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