TJMA - 0802944-07.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 23:25
Juntada de petição
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28/08/2023 10:26
Juntada de petição
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:16
Juntada de apelação
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24/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:21
Juntada de petição
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13/06/2023 16:19
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:46
Juntada de petição
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20/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:35
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:02
Juntada de contestação
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17/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:45
Juntada de petição
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14/03/2023 10:42
Juntada de Mandado
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13/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:15
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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10/10/2022 19:19
Juntada de petição
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06/10/2022 18:13
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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07/09/2022 16:05
Juntada de petição
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05/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:24
Juntada de diligência
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29/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:57
Juntada de petição
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23/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
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19/02/2022 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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20/12/2021 02:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 14:44
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802944-07.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração interpostos, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
15/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:45
Juntada de petição
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25/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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25/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 16:06
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802944-07.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 Réu: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS, em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
No caso vertente, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, foi determinado que o oficial de justiça diligenciasse com o fito confirmar se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial.
Por meio da petição da certidão de ID 56481226, o oficial de justiça informou que a parte autora não reside no endereço descrito na petição inicial. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio.
Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos verifica-se que não restou comprovado que o autor reside na Comarca de Itapecuru Mirim(MA), ou seja, o demandante não tem domicílio neste município.
Com feito, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda.
Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação.
O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas.
Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.RI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
23/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 10:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:51
Juntada de diligência
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16/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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07/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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