TJMA - 0803177-46.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/05/2023 16:11
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
09/05/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
 - 
                                            
11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803177-46.2021.8.10.0034 1ºAPELANTE / 2º APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS 54014) e outros 2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e outros COMARCA: Codó/MA VARA: 2ª JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUADO ARBITRAMENTO. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, eis que a empresa apelante e a Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência.
II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, assim como a transferência do crédito requisitado.
Isso porque o contrato juntado aos autos pela requerida se refere a pacto alheio ao impugnado na inicial.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrente, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório.
IV - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
V - É imprescindível que o valor dos honorários de sucumbência seja arbitrado para possibilitar ao advogado de cada parte receber pelo êxito alcançado na demanda, sendo vedada a sua compensação, porquanto possuem natureza alimentar, nos moldes do §14, do art. 85, do CPC, cujo montante fixado pelo Juízo a quo atende aos parâmetros do seu §2º.
VI - 1º recurso desprovido e 2º Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
17/12/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2022 08:09
Conhecido o recurso de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
 - 
                                            
17/12/2022 08:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *00.***.*64-44 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/11/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/06/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/06/2022 12:00
Juntada de parecer
 - 
                                            
03/06/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2022 06:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2022 06:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2022 06:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838335-04.2020.8.10.0001
Julio Cesar Costa Cerqueira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Ricardo Monte Palma de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800713-70.2019.8.10.0082
Luzia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 09:22
Processo nº 0800713-70.2019.8.10.0082
Luzia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2025 08:50
Processo nº 0002449-83.2017.8.10.0032
Antonio Batista de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jardel Seles de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 13:14
Processo nº 0002449-83.2017.8.10.0032
Antonio Batista de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00