TJMA - 0807614-52.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:39
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 20:07
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:48
Juntada de despacho
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15/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de GOL COMBUSTIVEIS S/A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:30
Juntada de termo
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30/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de GOL COMBUSTIVEIS S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:50
Juntada de apelação
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14/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 19:23
Concedida a Segurança a GOL COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:54
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:33
Juntada de Mandado
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22/04/2022 17:44
Outras Decisões
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20/04/2022 18:30
Juntada de termo
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16/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 22:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:15
Juntada de Ofício
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26/11/2021 15:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807614-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOL COMBUSTIVEIS S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado por GOL COMBUSTIVEIS S/A em face de ato supostamente praticado por AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO MARANHÃO, apontado como autoridade coatora, qualificação exposta na petição inicial.
Em suporte fático, afirma o impetrante que impetrou o presente remédio constitucional em virtude de Apreensão oriunda da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/MA, a qual , através do Auditor Fiscal chefe, Sr.
FRANCISCO JOSÉ BOTÃO MOURA, apreendeu o total de 43.542 litros de ETANOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL, sem declinar qualquer fundamento e condicionado a confecção do Termo de Apreensão à declaração da impetrante de qual local no estado do Maranhão seria o destino da carga.
No entanto, aduz o impetrante, a referida carga tem destino à cidade de Paulínia/SP.
Argumenta que no dia 08 de outubro de 2021, a autoridade coatora solicitou junto a POLICIA RODVIÁRIA FEDERAL DE Picos - PI, que fosse apreendida a referida carga e conduzida para o posto fiscal de Teresina e, por conseguinte, no dia 10, conduzido ao posto fiscal de Timon -MA , onde se encontra até a presente data, sem, portanto, fundamentar e descrever a conduta indevida verificada, apresentar Termo de Apreensão, tornando referido ato administrativo nulo de pleno direito por ausência de fundamentação.
Formulou pedido liminar pela suspensão da apreensão da mercadoria/caminhão conforme descrito na peça inicial, bem como abstenção da autoridade coatora de de praticar quaisquer atos contra a Impetrante que são sabidamente ilegais .
No mérito, pela concessão da segurança no sentido da confirmação da medida liminar pleiteada.
Apresentou documentação: Boletim de Ocorrência (id.:54312025), fotos (id.:54313280), DANFE (id.:54313286) e outros.
Despacho id.:54416725 para que o impetrante apresente emenda à peça inicial e recolha custas processuais.
Dentro do mesmo prazo manifestação do Estado e Ministério Público.
Devidamente cumprido em id.:55107325 e 55120583.
Ofício n.445/2021-DEFAZ (id.:56019338) assinado pela Autoridade Policial, Sr.
Delegado de Polícia Civil Saulo de Tarso Pereira Ewerton, informando a esse juízo quanto instauração de Inquérito Policial para apuração de suposto crime em face da ordem tributária, qual seja simulação de operação interestadual de álcool etílico hidratado carburante, com base no Termo de Verificação de infração Fiscal n.82321386 do Posto Fiscal de Timon, com suposto envolvimento da empresa impetrante.
Expõe necessidade de manutenção de constrição do bem apreendido.
Em id.:56034098, apesar de intimado tão somente pela manifestação do pedido liminar, o Estado do Maranhão apresentou CONTESTAÇÃO.
Em linhas gerais, aduz que “o Fisco Estadual, após várias denúncias (Secretarias de Estado da Fazenda, especialmente no Nordeste), descobriu que indústrias “de FACHADA” estavam comercializando o AEHOF/Industrial, através da utilização de Empresa DISTRIBUIDORAS de Combustíveis sediadas no Estado de São Paulo (como a PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA; DUVALE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ALCOOL LTDA; PETROTORQUE JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS e GOL COMBUSTIVEIS S/A), cujo objetivo específico consistia na sonegação dos tributos federais e estaduais devidos nessas operações interestaduais”.
Que a operação consistia na simulação da compra AEHOF/Industrial, quando em verdade era de AEHC/Carburante (simulação interestadual), portanto, produtos diversos, onde as Industrias/Usinas de Álcool operavam para as DISTRIBUIDORAS de São Paulo, descarregando ilegalmente os produtos sem pagamento do ICMS/ST nos Postos de Combustíveis dos Estados de origens, percursos e destinos, sendo aí, monitorados pelas SEFAZ’s diariamente, cujas operações relevantes e de risco fiscal (Protocolo ICMS nº 82/2012), constataram a atuação de um esquema fraudulento e organizado na comercialização de AEHOF/Industrial.
Pugnou ao final pela denegação da Segurança.
Documentação acostada em id.:56034106 e seguintes.
Informações apresentadas em id.:56049763.
Apresente suposta irregularidade na operação referente NF-e Nº 85.585, 07/10/2021, na prestação de serviço de transporte CT-e Nº 133, no rastreamento da Operação MDF e Nº 134 e outras.
Assim vieram conclusos para decisão. É o bastante a ser relatado na oportunidade.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido liminar.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Adota-se maior prudência nesse momento processual para apreciação do pedido liminar conforme formulado pela impetrante.
Nas letras do art.7 da LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (destacou-se) Por analogia ao que está previsto nas letras do art. 300 do CPC, para a concessão da medida liminar prevista no art. 7 inc.
III da Legislação mencionada, são necessários o preenchimento de alguns requisitos.
São eles o perigo da demora, conforme estipula a própria letra da lei, e a plausibilidade do direito.
Essa se configura mediante apresentação de indícios suficientes daquilo que se alega.
No vertente caso, nesse momento processual, não vislumbro o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito pleiteado.
O que por si só desautoriza o deferimento da medida nos termos requeridos.
Pedido liminar formulado pela liberação de caminhão/carga apreendida no posto fiscal situado em Timon.
Contudo, as informações apresentadas em contestação pelo Estado do Maranhão, Ofício N.445/2021-DEFAZ e própria peça de “informações” da autoridade coatora dão conta de suposta prática de crime em face da ordem tributária.
Com efeito, verifica-se a deflagração da investigação policial nos termos do Inquérito Policial instaurado com cópias nos autos.
Entendimento consolidado desse juízo sempre pela concessão de medidas liminares em casos semelhantes no qual o único motivo da apreensão de mercadoria é o pagamento de tributo/multa.
No entanto, no presente caso, constata-se indícios de prática de crime em face da ordem tributária que merecem ser apurados pela Autoridade Policial competente.
Entendo que, nessa primeira análise, não foram demonstrados elementos de forma robusta capaz de desqualificar a presunção de veracidade que é atribuída aos atos administrativos.
Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, devendo se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Com base no art. 7° inc.
III da Lei Nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, e tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO pedido de concessão de medida liminar conforme formulado em petição inicial pela impetrante ante ausência do requisito autorizador.
Recebo INFORMAÇÕES prestadas pela Autoridade Coatora em id.:56049763 e CONTESTAÇÃO do ESTADO DO MARANHÃO id.:56034098.
DETERMINO: 1 – Que o Ofício N.445/2021-DEFAZ (id.: 56019338) seja respondido, dando ciência da presente decisão à Autoridade Policial. 2 - Intime-se o Ministério Público para apresentar parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Art. 12 da Lei N. 12.016/2009). 3 - Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Notifique-se.
Cientifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), (data do sistema) (assinado eletronicamente) Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 15:38
Juntada de petição
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23/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:04
Juntada de petição
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10/11/2021 15:32
Juntada de contestação
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10/11/2021 13:33
Juntada de termo
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10/11/2021 11:56
Juntada de petição
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27/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 08:30
Juntada de petição
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25/10/2021 19:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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