TJMA - 0802073-79.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:43
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 19:13
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 06:51
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802073-79.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 DEMANDADO: CLARO S.A. SENTENÇA Inicialmente, sem adentrar no mérito, vislumbro a existência de matéria de ordem pública que impede a propositura desta ação em sede de Juizado Especial Estadual.
Com efeito, o titular do direito ora pleiteado, ALUIZIO MOREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, trata-se de sociedade simples, por isso, sua pretensão esbarra no art. 8°, § 1° da Lei n° 9.099/95, que afasta da competência dos Juizados o processamento e julgamento do feito que tenha como parte interessada pessoa jurídica, salvo as mencionadas no dispositivo, in verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor”.
Da análise do citado artigo, verifica-se que a parte autora não pode ser parte no Juizado Especial Estadual.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, ante a incompetência deste Juízo para apreciar causas envolvendo interesse de sociedade unipessoal.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cancele a audiência.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
19/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2021 08:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/11/2021 21:36
Conclusos para decisão
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18/11/2021 21:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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