TJMA - 0802233-97.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:59
Juntada de Alvará
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10/01/2022 18:00
Outras Decisões
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07/01/2022 17:09
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:51
Juntada de petição
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10/11/2021 15:21
Juntada de petição
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21/10/2021 16:00
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº0802233-97.2019.8.10.0039 Autor : JOICY LOPES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS Réu : EDITORA GLOBO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A Parte Autora alega que jamais teria firmado qualquer contrato com a Ré, contudo, passou a receber cobranças em sua fatura do cartão de crédito em 12x59,90 reais.
Que tentou solucionar via administrativa, mas não obteve sucesso.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a requerida sustenta: ausência de interesse de agir, pois o valor descontado foi devidamente estornado na fatura do cartão de crédito.
A relação é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Por tal motivo, não reputo justo que o requerente comprove não ter efetuado a contratação da assinatura, vez que seria bem mais fácil a requerida provar a existência do aludido contrato, legitimando a cobrança dos respectivos valores nas faturas.
Afirmando a requerida que a parte autora, em verdade, contratou o serviço cobrado nas faturas, incumbiria a ela mesma comprovar a efetiva contratação.
Entrementes, os documentos trazidos aos autos pela requerida cuidam-se, em verdade, de informações genéricas que não tem o condão de ir contra as alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, a requerida do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II NCPC).
Verifica-se, pois, que o caso dos autos nos remete a uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber: realização de cobrança por serviço não contratado pelo consumidor, logo, tida como indevida.
Essa prática, com efeito, infere-se como abusiva e afronta diretamente os princípios vetores do CDC, mormente o da vulnerabilidade do consumidor.
Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de quaisquer produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se da hipossuficiência do mesmo, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.
No ponto, junto à inicial constam pagamento de 12 parcelas de 59,90 reais para a empresa ré, quanto à cobrança já tida como abusiva.
Ocorre que, quanto a repetição do indébito entende este juízo pela não configuração, posto que o valor descontado foi estornado para a parte autora logo após o pedido de cancelamento ainda em 2018, fato que não foi negado por ela.
Quanto aos danos morais.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que não consentiu deu-se pela má-fé do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, bem como o tempo da ação (tramitação desde 2018) mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC, para DECLARAR INEXISTENTE o débito referente à cobrança da assinatura em questão, determinando sua suspensão imediata, caso não tenha siso feita; e CONDENAR a ré a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser pago com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
30/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 20:22
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:06
Audiência Una realizada para 22/09/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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21/09/2021 16:54
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Data: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 Autos processuais nº 0802233-97.2019.8.10.0039 Juíza de Direito: CRISTINA LEAL MEIRELES Requerente: JOICY LOPES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS Requerido: EDITORA GLOBO S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado(a), presente o requerido, na pessoa de seu preposto MARIA EDUARDA SIQUEIRA LIMA, CPF *10.***.*42-92, desacompanhada de advogado.
Na oportunidade, a autora entrou na reunião, mas não conseguiu ligar o vídeo e o áudio. Pela Mm Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Tendo em vista o problema de conexão, fica a presente audiência redesignada para o dia 22/09/2021, às 11:30 horas.
Saindo os presentes intimados. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Keliany Campelo de Sousa Nascimento, conciliadora, digitei.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra. -
16/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:16
Audiência Una designada para 22/09/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/09/2021 14:08
Audiência Una não-realizada para 15/09/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/09/2021 05:53
Juntada de petição
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14/09/2021 17:15
Juntada de petição
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11/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802233-97.2019.8.10.0039 REQUERENTE: JOICY LOPES NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS, OAB/ REQUERIDA: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB/ Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/09/2021, às 10:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 09/08/2021.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
10/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/02/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/02/2021 11:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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11/02/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
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10/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802233-97.2019.8.10.0039 REQUERENTE: JOICY LOPES NASCIMENTO ADVOGADO: , OAB/ REQUERIDA: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 26/02/2021, às 11:10, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 9 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
09/02/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 11:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:38
Conclusos para despacho
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19/09/2019 08:37
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 11:30
Conclusos para despacho
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21/08/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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