TJMA - 0835011-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 20:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 20:46
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
13/07/2022 15:53
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0835011-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RALDEN CARLA NASCIMENTO DE SOUZA LIMA e outros ADVOGADO: Advogado: ROMEU DINIZ GONCALVES OAB: MA20897 Endereço: desconhecido SENTENÇA: Acompanham a exordial documentos.
Despacho determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão nos autos.
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
24/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 07/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 21:13
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0835011-69.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RALDEN CARLA NASCIMENTO DE SOUZA LIMA e outros ADVOGADO: ROMEU DINIZ GONCALVES OAB: MA20897 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus RUBEN RIBEIRO LIMA.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Rua Inácio Mourão Rangel, nº 215, Jardim Renascença.
CEP: 65075-697), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus RUBEN RIBEIRO LIMA (CPF nº *30.***.*65-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a FGTS e PIS/PASEP, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 04 de junho de 2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 17 de agosto de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
23/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802177-18.2019.8.10.0022
Sabastiana Simao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Renan Rodrigues Sorvos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 14:04
Processo nº 0802177-18.2019.8.10.0022
Sabastiana Simao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Renan Rodrigues Sorvos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 15:06
Processo nº 0801334-48.2018.8.10.0035
Cicero Saraiva dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2018 10:46
Processo nº 0802026-76.2021.8.10.0153
Condominio Residencial Quintas do Sol
Max Pereira da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 14:15
Processo nº 0802062-54.2020.8.10.0024
Rosangela Lobo Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 01:24