TJMA - 0808731-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:42
Juntada de termo
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06/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:11
Outras Decisões
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22/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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22/10/2022 10:22
Juntada de termo
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11/07/2022 21:48
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:37
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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25/05/2022 00:17
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808731-41.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de março de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/05/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 11:55
Juntada de termo
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09/03/2022 08:55
Juntada de Alvará
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08/03/2022 13:50
Juntada de protocolo
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08/03/2022 11:06
Juntada de petição
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03/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:17
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 19:18
Juntada de petição
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24/11/2021 18:54
Juntada de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808731-41.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 5 de outubro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 11:59
Juntada de Ofício
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23/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/10/2021 08:21
Conta Atualizada
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31/08/2021 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:25
Juntada de petição
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16/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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30/07/2021 08:51
Desentranhado o documento
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30/07/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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