TJMA - 0800863-17.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:42
Homologada a Transação
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31/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 23:22
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:24
Juntada de petição
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31/01/2022 08:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800863-17.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIEL ROBERT COSTA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Conforme o disposto no artigo 487, b, do CPC, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme petição juntada no ID 58602743, de forma livre e espontânea, as partes, devidamente qualificadas e representadas por seus advogados, manifestaram-se em ato conjunto no acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado por elas, já tendo sido demonstrado, inclusive, o cumprimento da obrigação de pagar (ID 58679771).
DISPOSITIVO Isso posto, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o presente acordo (ID 58602743) para produção de seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º JECRC -
17/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 16:59
Juntada de petição
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29/12/2021 11:01
Juntada de petição
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13/12/2021 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:21
Decorrido prazo de DANIEL ROBERT COSTA BORRALHO em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800863-17.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIEL ROBERT COSTA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Daniel Robert costa Borralho em face de Banco do Brasil S/A, em razão de suposta falha na prestação do serviço.
A parte autora alega que é cliente da instituição financeira demandada, e, no mês de maio/2021, ao atentar realizar uma compra com o cartão de crédito, na modalidade crédito, o pagamento não foi autorizado, embora houvesse limite para a operação financeira, realizando, assim, o adimplemento com dinheiro.
Aduz que ao consultar o aplicativo bancário, observou que não havia saldo negativo.
Em contato com a instituição, foi-lhe informado sobre uma restrição, o que ensejou o bloqueio do cartão.
Após, dirigiu-se pessoalmente à agência, e a gerente esclareceu que a restrição guardava relação com dívida de outro banco.
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que determine ao banco demandado a reativação do cartão de crédito, com os limites anteriores, bem como a liberação da linha de crédito; no mérito, condene a instituição ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID 53089701, este juízo indeferiu o pedido liminar.
O requerido foi citado por Oficial de Justiça (ID 54924699), não contestando a ação.
Em audiência, a parte autora disse: “(…) QUE é titular do cartão de crédito do Banco do Brasil; QUE paga rigorosamente em dias o cartão inclusive antecipadamente; QUE não se recorda a data mas acredita ter sido no mês de março de 2021; QUE fez algumas compras no supermercado e ao tentar efetuar o pagamento com o cartão, o mesmo não foi aprovado; QUE pagou as compras com o cartão na função débito; QUE verificou no aplicativo que havia saldo suficiente para o pagamento das compras; QUE quando chegou em casa ligou para o cartão e foi informado que o cartão estaria bloqueado em razão de que o depoente teria uma restrição em outro Banco; QUE foi orientado a ir até a agência; Que foi a agência e falou com o gerente da conta e este confirmou que havia uma restrição junto a outro banco e que o cartão estava bloqueado; QUE inclusive o Banco retirou todos os seus créditos, cheque especial e limite permanecendo apenas a conta corrente; QUE não recebeu nenhuma comunicação do Banco a respeito das citadas restrições; QUE como já disse, não havia nenhum débito no seu cartão de crédito”. (ID 56103955).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, conforme disposição do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Do dispositivo legal citado infere-se que o julgador poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
No caso em análise, as alegações contidas na petição inicial, bem como o depoimento em audiência, possuíram o condão de comprovar a ocorrência de ato ilícito.
A parte autora juntou uma sequência de prints do aplicativo (ID 53047848), em que se observa o extrato de sua conta-corrente no mês de maio, e a informação de que “este serviço não está habilitado para a modalidade de cartão que você possui”, corroborando a afirmação da impossibilidade de uso do cartão no dia 21.05.2021, sem que, para tanto, houvesse prévia comunicação pelo banco.
Dessa feita, em se tratando de relação consumerista e, observada a inversão do ônus probatório, cabia ao banco desconstituir os fatos alegados pela parte autora, mas, não o fez, em virtude da Revelia. É inequívoco o dever da instituição bancária indenizar o cliente por bloqueio indevido do seu cartão de crédito, sobretudo sem qualquer aviso, impossibilitando-o de realizar suas compras.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está pacificado quanto à temática (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJU 18.02.2020).
Desse modo, restou configurado o dano moral, devendo o banco indenizar a parte autora a esse título, com vistas a minimizar a situação vexatória experimentada, e narrada nos autos.
Contudo, o pedido de liberação de linha de crédito deve ser rechaçado, pois, entende-se que a concessão de crédito configura-se como ato discricionário da instituição.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
23/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 23:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 10:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 20:13
Juntada de diligência
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08/10/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 10:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/09/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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