TJMA - 0801232-08.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:08
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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23/03/2023 11:35
Juntada de petição
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03/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:25
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:24
Juntada de despacho
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12/08/2022 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 10:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801232-08.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
02/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2022 21:32
Conclusos para decisão
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27/04/2022 21:32
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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24/04/2022 22:04
Juntada de recurso inominado
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06/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801232-08.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares - Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 60058981, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora (aposição de impressão digital), assinado por duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Em sentido convergente, tem-se que a testemunha do referido contrato é filha/enteada da requerente, vide RG ao ID n° 60058981– pág. 29, documento este que corresponde ao juntado pela autora ao ID n° 63786827, fato que corrobora a regularidade da contratação.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 60058981).
Lado outro, a parte autora deixou de trazer aos autos os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
Com efeito, do cotejo probatório, nota-se que a autora tinha conhecimento da contratação do referido empréstimo e que, portanto, possui o dever de adimplir o crédito contrato, contudo, a requerente moveu a máquina judicial com inverdades, demonstrando sua falta de lealdade processual.
Razão pela qual forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a caracterização da litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
04/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:54
Juntada de protocolo
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29/03/2022 11:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 08:50, Vara Única de Paraibano.
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04/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:18
Juntada de petição
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01/02/2022 20:57
Juntada de protocolo
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01/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:00
Juntada de contestação
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24/11/2021 11:07
Juntada de petição
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23/11/2021 14:54
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801232-08.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02.02.2022 às 08h50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
22/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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08/11/2021 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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