TJMA - 0802426-89.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:29
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 10:27
Juntada de termo
-
01/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:09
Decorrido prazo de HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:29
Decorrido prazo de HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:27
Decorrido prazo de HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura de testamento por inventário proposta por CRISTIANE FALCÃO DA SILVA OLIVIERA e CLAYANNE SOUSA FALCÃO BARRETO, qualificadas nos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência em favor do juízo do último domicílio da de cujus.
Intimadas a manifestar-se acerca do pleito ministerial, as requerentes quedaram-se inertes. É o breve relato. Fundamento e decido.
Da análise dos autos, afere-se que a falecida residia na Comarca de Hidrolândia/GO (vide certidão de óbito).
Como sabido o art. 1785 do Código Civil apregoa: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Ademais, o art. 48 do NCPC é taxativo ao dispor: " O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro"(grifo nosso).
Destarte, por todo o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a Comarca de Hidrolândia/GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
Grajaú (MA), data do sistema. Juiz Alessandro Arrais Pereira Titular da 2ª Vara -
22/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:00
Declarada incompetência
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06/11/2020 17:49
Conclusos para despacho
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06/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:14
Decorrido prazo de HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE FALCAO DA SILVA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE FALCAO DA SILVA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 13:59
Conclusos para despacho
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31/05/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2017 14:21
Conclusos para despacho
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10/07/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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