TJMA - 0849048-77.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:22
Baixa Definitiva
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26/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/08/2024 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:41
Conhecido o recurso de SONIA MARIA FONSECA SOUSA - CPF: *67.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2024 12:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0849048-77.2016.8.10.0001 Embargante : Sônia Maria Fonseca Sousa Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 1o Embargado : Banco Cruzeiro do Sul S/A - em Liquidação Extrajudicial Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628-A) 2o Embargado : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/MA 15.819-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC1).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
06/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2023 13:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0849048-77.2016.8.10.0001 Apelante : Sônia Maria Fonseca Sousa Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 1o Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S/A - em Liquidação Extrajudicial Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628-A) 2o Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/MA 15.819-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
BANCO CRUZEIRO DO SUL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BANCO PAN.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL INEXISTENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Ausência de sucessão empresarial pelo Banco Pan S/A, tendo, somente, adquirido a carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul S/A, o que lhe torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide; II.
Comprovada a contratação e o débito dela oriundo, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito não se mostra indevida.
Precedentes; III.
Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Sônia Maria Fonseca Sousa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito Auxiliar atuando na 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 15633718), que, nos autos da ação ordinária de reparação por danos morais ajuizada contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, excluindo da lide o Banco Pan S/A por ilegitimidade passiva.
Da petição inicial (ID nº 15633658): Trata-se de demanda ajuizada pela apelante, em virtude da negativação indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, no valor de R$ 62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos), que alega se tratar de contrato de empréstimo quitado, motivo pelo qual requereu a baixa de seu nome do referido cadastro e o pagamento de reparação por danos morais no valor correspondente a vinte e dois salários mínimos.
Da apelação (ID nº 15633721): Em suas razões recursais, a apelante postula a reforma da sentença para o acolhimento da pretensão nos termos manifestado na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 15633725): O 1º recorrido não apresentou contrarrazões, embora intimado, enquanto que o 2º apelado requer, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16868900): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A A questão posta em análise se trata da negativação supostamente indevida do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito referente a parcela de contrato de empréstimo consignado contraído junto ao 1º apelado, contrato esse, posteriormente, cedido ao 2º recorrido, sem anuência da apelante, circunstância não reconhecida pelo juiz de base, inclusive acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo pelo 2o apelado.
Passo, então, a examinar tal questão.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que assiste razão o 2o apelado, pois, como afirma, adquiriu apenas parte da carteira de crédito do 1o recorrido, através de leilão público, porém, o contrato negociado pela apelante junto ao 1o apelado não está inserido na porção arrematada.
Registre-se que o 2o apelado, no que tange ao caso em apreço, limitou-se a suceder o 1o apelado em suas operações financeiras relativas à aquisição da carteira de cartões de crédito consignados, daí resulta a incoerência da alegada cessão do referido contrato de um banco para outro.
Portanto, limitada a questão ao que efetivamente ocorreu, vê-se que a cessão de crédito mostra-se ineficaz, por manter o vínculo e a responsabilidade do 1o apelado como legítimo detentor do crédito referente ao contrato negociado com a apelante.
Dessa forma, o entendimento, assim, leva à conclusão da ilegitimidade do 2o recorrido em relação ao conflito debatido nos autos, impondo-se a manutenção da sua exclusão da lide.
Da ausência de abusividade da conduta da instituição financeira O presente recurso gira em torno de saber se o 1º apelado incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar a sua responsabilidade civil, diante da inclusão do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito, em virtude de contrato de empréstimo consignado quitado, já que o seu pagamento se efetiva com a consignação mensal da parcela em seu benefício previdenciário.
Sucede que o 1º recorrido, em sua defesa, comprovou que a dívida é oriunda de um contrato de empréstimo consignado inadimplido quando a última parcela serviu para o reembolso do contrato no 437399788 que estava cancelado, gerando a inadimplência de uma parcela do contrato no 437931706, objeto dos autos.
Conforme regra do artigo 373, II, do CPC, é do devedor o ônus da prova do pagamento e não do credor, na medida em que não se pode exigir a produção de prova de fato negativo, a conhecida prova diabólica.
No caso, a apelante não cumpriu seu encargo, abstendo-se de demonstrar a quitação dos valores exigidos pelo 1º recorrido, desse modo, não há como concluir pelo adimplemento da dívida e, consequentemente, pela reforma da sentença.
Da ausência do dever de indenizar Diante das circunstâncias acima expostas, não se mostra configurado o ato ilícito nem mesmo abuso de direito por parte do 1º apelado.
Não se extrai qualquer conduta do 1º recorrido que tenha extrapolado sequer os limites da boa-fé.
Tem-se, assim, por ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, posto que inexistentes, no caso, ato ilícito (art. 186, CC1) ou abuso de direito (art. 187, CC2) praticados pelo 1º apelado.
Sobre o tema em questão, elucidativo é o ensinamento de Flávio Tartuce3, in verbis:
Por outro lado, a responsabilidade civil, no Código Civil de 2002, é baseada em dois conceitos: o de ato ilícito (art. 186) e o de abuso de direito (art. 187). (...) De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem.
Diante de sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. (...) Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos.
Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé objetiva ou pelos bons costumes.
No caso presente, ao 1º apelado não pode ser imputado, sequer, a responsabilidade decorrente da teoria dos atos emulativos, tendo havido, tão só, o exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).
Ademais, ressalte-se que o entendimento pacífico deste eg.
Tribunal acerca da questão retratada nos autos resvala na impossibilidade do dever de reparação por ausência de ato ilícito, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DÍVIDA DE PLANO CONTRATADO.
IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA COM ACERTO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Evidenciado no caso dos autos que a negativação questionada deu-se em decorrência de débito regularmente inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito, proveniente de dívida acarretada pelo cancelamento antecipado de plano contratado com a telefônica, que gerou multa, o afastamento da responsabilidade da recorrida deve ser mantido, como sacramentado acertadamente na sentença recorrida, então, o recurso merece desprovimento.
II – Apelo desprovido. (TJMA.
Processo nº 0815373-35.2018.8.10.0040, Data do registro do acórdão: 05/04/2022, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, data de abertura: 02/12/2021, data do ementário: 05/04/2022, Órgão: 3ª Câmara Cível).
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, conforme a fundamentação supra.
Em que pese o desprovimento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez já fixados na sentença ao patamar máximo legal de 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2 Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Volume único. 6a ed. rev atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2016. -
06/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:08
Conhecido o recurso de SONIA MARIA FONSECA SOUSA - CPF: *67.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 13:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/05/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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