TJMA - 0802000-78.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802000-78.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR MARQUES VALE Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte autora/vencedora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/11/2023 15:07
Baixa Definitiva
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14/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VICTOR MARQUES VALE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802000-78.2021.8.10.0153 Juízo de origem: 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA 5715-A Apelado: V.
M.
V, representado por José Miguel Castilho Vale Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto – OAB/MA 10599-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIA DESTOANTE DOS VALORES ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
I.
Ainda que a relação entre apelante e apelado não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, tal circunstância não exime o apelante de seguir as disposições do Código Civil, notadamente do seu art. 422.
II.
A Lei n.º 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando o prazo a ser somente de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
In casu, demonstrado que o atendimento era emergencial, conforme relatório médico (Id. 881447446), o prazo de carência aplicável é aquele estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei n° 9.656/98, com obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, na forma do art. 35-C, I da referida Lei.
IV.
Reconhecida a pretensão autoral concernente à obrigação de fazer, impõe-se a indenização por danos morais, posto que a conduta da operadora de plano de saúde proporcionou abalos morais ao apelado, que precisou recorrer à tutela jurisdicional para ter seu direito à saúde assegurado.
V.
Valor aplicado a título de danos morais reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da demanda em epígrafe.
Aproveito o relatório constante da sentença no que se refere ao resumo da demanda, in verbis: “VICTOR MARQUES VALE representando JOSÉ MIGUEL CASTILHO VALE, solicitando a gratuidade da justiça, ingressou com esta demanda em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fito de compelir a parte suplicada a autorizar a internação e procedimento necessários a reabilitação do menor.
Postula também indenização por danos morais.
Para tanto, relata que após o menor ser acometido por bronquiolite viral, o representante do menor o levou ao Hospital UDI para atendimento, onde foi constatada a necessidade de sua internação.
Seguiu informando que apesar da solicitação da equipe médica o menor teve sua internação negada, sob a justificativa de que ainda estava em período de carência.
Aduziu que a solicitação para internação deu-se em caráter de urgência o que prescinde do cumprimento do período de carência contratual, razão pela qual requerer em tutela de urgência a internação do menor.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do juízo plantonista de id.56234780, concedendo a tutela de urgência e determinando que a requerida autorize a internação e procedimentos médicos e matérias necessários a recuperação do menor.
Contestação no id.57353474, onde o requerido alegou a existência de prazo de carência contratual para procedimentos, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos.
Réplica no id.60612798.
Despacho de id.76562725, intimando as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte requerente no id.76792824, informando que não possui interesse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da requerida no id.77784787, informando que não possui interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos”.
Na sentença, do qual extraído o trecho acima, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “(…) confirmar a tutela concedida, em todos os seus termos e condenar a suplicada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da autora, a título de danos morais, importância esta acrescida de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros legais simples de um por cento ao mês a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual entre as partes” (Id. 24870266).
Irresignado com o pronunciamento supra, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, que em 12/11/2021, o recorrido solicitou autorização de cobertura de despesas decorrentes de internação hospitalar e procedimentos médicos correlatos junto a hospital credenciado pela recorrente localizado em São Luís – MA.
Naquela ocasião, a promovida, por intermédio de sua Central de Atendimento, informou que o atendimento médico em questão não seria passível de cobertura, uma vez que o apelado ainda não havia cumprido o prazo de carência contratualmente previsto, agindo em conformidade com o pacto firmado pelas partes e com a lei que rege a matéria.
Afirma que o prazo de carência é o período em que o usuário, mesmo após a contratação do plano, não tem direito ao atendimento a determinadas coberturas, destinando-se a possibilitar à operadora de planos e seguros de saúde a formar fundo capaz de fazer frente às despesas que deverão ser assumidas durante a execução do contrato.
Aduz que a adesão do apelado ao plano de saúde ocorreu em 06/07/2021, portanto, somente a partir de 05/01/2022 a apelante teria obrigação de custear despesas médicas dessa natureza.
Prossegue sustentando que nos termos do contrato celebrado pelas partes, não deve, a CASSI, ser obrigada a cobrir as despesas médicas em referência, uma vez que a demanda por serviços apresentada pelo recorrido deu-se dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da adesão ao plano, sob pena de grave violação à lei, ao princípio pacta sunt servanda e ao patrimônio dos demais associados.
Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, para que seja excluída a condenação em danos morais ou ao menos, diminuído o seu valor (Id. 24870268).
Contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id. 24870273).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 24936086), que em manifestação de lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25292046). É o relatório.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Juízo de admissibilidade.
Realizado no Id. 23743051, sem alterações, conheço do recurso.
Adianto que assiste parcial razão à apelante.
Mérito: Ainda que a relação entre apelante e apelado não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, tal circunstância não exime o apelante de seguir as disposições do Código Civil, notadamente do seu art. 422, que estabelece que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”.
A Lei nº 9.656/98 ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com vista a resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, estipula que em casos de emergência e urgência deva ser dada cobertura ao procedimento solicitado, respeitada a carência de 24 horas, vejamos: Art. 12. […] V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (grifei) Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, do cotejo dos autos constato que a parte autora é beneficiária do plano ofertado pela operadora de saúde, e que a guia de solicitação de internação do paciente, comprova que seu quadro clínico é de emergência (Id. 24870021), vejamos: “Criança 7 meses, peso 7,9KG, internado neste serviço com diagnóstico de bronquiolite viral.
Deu entrada com história de quadro gripal com coriza, congestão nasal e tosse produtiva há 9 dias.
Evoluindo nas últimas 24 horas com intensificação da tosse e desconforto respiratório.
Deu entrada com gemência, dispnéia, tiragem subcostal.
Foi realizado exames laboratoriais e de imagem sendo diagnosticado com bronquiolite, havendo necessidade de internação hospitalar em UTI pediátrica devido quadro de desconforto respiratório e necessidade de oxigenioterapia e tratamento médico venenoso”.
Assim, caracterizada a situação de emergência da beneficiária, aplica-se o art. 12, V, “c” da Lei 9.656/98, que prevê “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.
Corroborando com esse entendimento “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
Em suma, não há que se cogitar, no caso vertente, em permissão contratual para negar atendimento à segurada, haja vista a emergência na sua internação.
Ademais, o próprio art. 35-C, I, Lei nº 9.656/98 é assente em afirmar que para o reconhecimento dos requisitos da situação de emergência basta a declaração do médico assistente.
Isso posto, reconhecida a pretensão autoral concernente à obrigação de fazer, impõe-se a indenização por danos morais, posto que a conduta da operadora de plano de saúde proporcionou abalos morais à apelada, que precisou recorrer à tutela jurisdicional para ter seu direito à saúde assegurado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação deixar de estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004), quais sejam reparatória (compensatória) e educativa (pedagógica ou punitiva).
A reparatória, no que se refere à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e a educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, no escopo de desestimular a reiteração da conduta lesiva, impedindo o enriquecimento indevido do ofendido.
No vertente caso, o Juízo primevo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual entendo que deve ser reformado, pois se encontra acima dos parâmetros dos valores fixados por esse Tribunal em casos de mesmo jaez (ApCiv nº 0053152-82.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível; ApCiv nº 0816455-92.2016.8.10.0001, Luiz Gonzaga Almeida Filho, na Sexta Câmara Cível).
Ao apreciar casos semelhantes, esta Corte de Justiça posicionou-se de igual modo: Apelação Cível nº 0864507-51.2018.8.10.0001, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, acórdão 20/11/2020; Apelação Cível nº 0802981-83.2018.8.10.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Marcelino Chaves Everton, acórdão 1/7/2020; Apelação Cível nº 00150538220118100001 MA 0239712017; Quinta Câmara Cível, DJe 26/1/2018, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Ademais, lembro que o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo (R$ 20.000,00) destoa do padrão de valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1444176/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 10.000,00); AgRg no AREsp 467.193/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014 (R$ 6.000,00); REsp 1421512/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014 (R$ 8.000,00).
Dispositivo.
Ante todo o exposto, discordando do parecer Ministerial no que respeita ao quantum indenizatório, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento bem como juros moratórios desde a data da citação.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:55
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MARQUES VALE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de VICTOR MARQUES VALE em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:04
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802000-78.2021.8.10.0153 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Buriticupu Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA 5715-A Apelado: Victor Marques Vale Advogado: Raimundo Erre Rodrigues Neto – OAB/MA 10599-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante no Id. 24870270.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/04/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00