TJMA - 0801182-32.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 21:40
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:39
Juntada de termo
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20/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:46
Juntada de petição
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30/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:28
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 26/01/2022 23:59.
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12/02/2022 21:13
Conclusos para despacho
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12/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
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12/02/2022 21:09
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:52
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:35
Juntada de Ofício
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01/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:07
Juntada de petição
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16/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801182-32.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Requerido: HAISSA GERUDE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação em análise foi apresentada tempestivamente, conforme certidão. Na presente impugnação, o embargante insurge-se contra a penhora realizada no ID 53445274, no valor de R$ 13.190,23 (treze mil cento e noventa reais e vinte e três centavos). Alega o embargante, nulidade da penhora, pois realizada em face da sua conta-salário, protegida pelo instituto da impenhorabilidade, preconizada pelo art. 833 do CPC, bem como por excesso de execução, em face da abusividade dos juros, e valores acessórios ao valor principal da demanda.
Quanto a excessividade do valor executório, exorto que não cabe ao poder judiciário interferência em face das decisões advindas das assembleias condominiais, aos quais cabe a competência relativa aos valores cobrados aos condôminos a título de penalidade.
Não havendo indício de que a cobrança está em desacordo com as determinações definidas na assembleia condominial, não há que se falar em excesso de execução. Quanto a impenhorabilidade, constato que a penhora on line, realizada nos presentes autos, incidiu sobre a conta-salário da parte embargante.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; . Tal restrição está amparada no princípio da dignidade da pessoa, garantindo o mínimo existencial do devedor, que não poderá sofrer constrição patrimonial a lhe suprir o seu sustento familiar, ressalvada as dívidas de natureza alimentar.
Ocorre que a jurisprudência seguindo entendimento da Corte Superior vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada pela 3º Turma Julgadora do STJ, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.
Nesta linha de raciocínio denoto que a parte embargante, teve um ganho médio de R$ 14.490,00, nos últimos três meses, (julho, agosto, setembro), e que a penhora perfez a quantia de R$ 13.190,23 (treze mil cento e noventa reais e vinte e três centavos), inferior ao valor devido, posto a cobrança de R$ 18.190,23.
No caso em comento, percebo que é perfeitamente admissível o entendimento, haja vista que dos demonstrativos de salários da parte executada, é forçoso se concluir pela possibilidade de pagamento da quantia penhorada, sem comprometer a sua subsistência digna, pois o valor penhorado é inferior a 30% dos seus rendimentos líquidos.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução ofertados pelo embargante/executado, determinando a expedição de alvará, da quantia penhorada em benefício do exequente.
Intime-se o autor, para recebimento do alvará.
Considerando que ainda há saldo a ser liquidado, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), intime-se a parte exequente para que indicar bens do executado suscetíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento da execução do saldo remanescente.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o comando judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de novembro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
11/11/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:23
Outras Decisões
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06/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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06/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:30
Juntada de petição
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21/10/2021 11:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801182-32.2019.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A POLO PASSIVO: HAISSA GERUDE ARAUJO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A DESPACHO Converto o feito em diligência, e determino a intimação da parte embargante, no caso a EXECUTADA, nestes autos, para que apresente, no prazo de 5 dias, cópia de 3 meses consecutivos do seu extrato bancário, a fim de constatar sua renda mensal atual. São Luís/MA, 18/10/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 23:09
Juntada de petição
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05/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 15:54
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801182-32.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Requerido: HAISSA GERUDE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID.53445274. São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/09/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:35
Juntada de petição
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16/09/2021 21:00
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:21
Processo Desarquivado
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05/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:32
Juntada de termo
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15/07/2021 13:30
Juntada de termo
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13/07/2021 15:23
Juntada de petição
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21/06/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 17:58
Juntada de Ofício
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16/06/2021 18:45
Juntada de petição
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11/06/2021 11:32
Juntada de petição
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11/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:41
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:29
Juntada de petição
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21/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:37
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 03:47
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801182-32.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072 Requerido: HAISSA GERUDE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença de embargos de execução proferida anteriormente.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que os embargos carecem de fundamento, pois não há contradição e nem omissão na sentença.
Depreendo que todos os fundamentos avençados na ocasião dos embargos de execução foram enfrentados na decisão, concluindo-se pela parcial procedência com base em entendimento jurisprudencial que possibilita a penhora de conta salário no percentual de até 30%.
Por hora, a embargante levanta novos fundamentos não alegados nos embargos de execução, e desta forma não enfrentados, tais como, ausência de intimação acerca da penhora e excesso de juros na composição dos cálculos.
A norma possibilita a apresentação de embargos quando ocorrer omissão, obscuridade ou erro na decisão proferida.
Conforme analisado, a decisão enfrentou todos os fundamentos avençados, não havendo que se falar em omissão ou erro, por questão não suscitada pela parte embargante.
Além do mais, a parte afirma que não houve apresentação de embargos, mas sim petição de assunto urgente.
Pela simples leitura dos fatos, já concluo que a parte teta conturbar os atos processuais, pois em sede de rito do juizado, apesar da possibilidade da informalidade dos atos, há um rito, e este deve ser respeitado.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, após a penhora, designa-se audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá opor embargos, se assim desejar.
Ocorre que, a parte, demonstrou pelos atos processuais não haver interesse na composição civil, vez que, antes mesmo da penhora, apresentou embargos, reclamando excesso de execução.
Estes não recebidos, com foco no art. 53 da Lei 9.099/95, houve a execução de fato, com a penhora da quantia, vindo a executada atravessar petição reclamando pela impenhorabilidade do salário.
Assim, considerando todos estes fatos, fica claro que a executada não tinha interesse em realizar audiência, apresentando de forma adiantada os embargos, que foram devidamente julgados, após análise de todos os fundamentados avençados.
Aduzir, agora, que a petição não albergava matéria de embargos, reverte-se de incoerência com os fatos praticados no curso do processo.
Se agora, existe interesse na realização da audiência, nada impede que a mesma seja realizada, pois cabe acordo em qualquer fase do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixo de acolher os Embargos Declaratórios, pela ausência de fundamento.
Intimem-se.
São Luís-MA, 26.04.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
28/04/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:59
Outras Decisões
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20/04/2021 14:50
Juntada de petição
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07/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:39
Juntada de petição
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26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:45
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801182-32.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072 Requerido: HAISSA GERUDE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a Parte Embargada para, no prazo legal, apresentar impugnação aos Embargos .
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos. São Luís/MA, 22/03/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
23/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:38
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 18:03
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2021 21:31
Conclusos para despacho
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12/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:27
Juntada de petição
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801182-32.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072 Requerido: HAISSA GERUDE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 SENTENÇA Trata-se de embargos de execução, onde o embargante insurge-se contra um bloqueio judicial, no valor de R$ 24.143,16 (vinte e quatro mil cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos).
Alega a embargante, nulidade da penhora, pois realizada em face da sua conta-salário, protegida pelo instituto da impenhorabilidade, preconizada pelo art. 833 do CPC.
Constato que a penhora on line, realizada nos presentes autos, incidiu sobre a conta-salário da parte embargante.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; .
Tal restrição está amparada no princípio da dignidade da pessoa, garantindo o mínimo existencial do devedor, que não poderá sofrer constrição patrimonial a lhe suprir o seu sustento familiar, ressalvada as dívidas de natureza alimentar.
Ocorre que a jurisprudência seguindo entendimento da Corte Superior vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada pela 3º Turma Julgadora do STJ, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.
No caso em comento, percebo que, por meio do extrato bancário da embargante, que a mesma recebe uma média de R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Tomando-se por base o entendimento, acima exposto, denoto perfeitamente admissível a penhorabilidade de 30% dos rendimentos da embargante, ou seja, a quantia de R$ 19.665,00 (dezenove mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de execução apresentados, determinando a liberação do valor penhorado acima do percentual permitido, bem como autorizo a liberação ao exequente, no valor de R$ 19.665,00 (dezenove mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Transitado em julgado a presente sentença, intime-se ambas as partes para que informem conta bancária passível de transferência da quantia correspondente a cada um, em face das restrições funcionais de atendimento ao público pela COVID 19.
Cumprida a providência pelas partes, expeça-se ofício ao banco determinando a transferência das quantias correspondentes a cada parte, e após arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 03.03.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
04/03/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:14
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801182-32.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072 Requerido: HAISSA GERUDE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a Parte Embargada para, no prazo legal, apresentar impugnação aos Embargos .
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO -
09/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DE PROVENCE em 22/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:15
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
15/01/2021 18:15
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 19:07
Outras Decisões
-
26/11/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:56
Juntada de petição
-
24/09/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 07:50
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:39
Decorrido prazo de HAISSA GERUDE ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 19:18
Juntada de diligência
-
16/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 19:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/07/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:38
Juntada de petição
-
01/07/2020 17:57
Juntada de petição
-
19/06/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 22:36
Decorrido prazo de 3ª VARA DE SANTA INÊS em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:35
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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