TJMA - 0808621-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de ALBERTINA MARTINS COSTA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE MORAES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de NICODEMOS BEZERRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de PABLO DANILO RIBEIRO MONTELO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de SILENE MARIA DE JESUS BEZERRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO SAMPAIO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de MARINALVA SAMPAIO COSTA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DA SILVA VIANA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de ANA CELIA PAIVA DIAS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA LIMA QUARESMA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de ANACI LEITAO DE ASSUNCAO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de LEILA MARIA DINIZ QUARESMA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de ILSIA MARIA PEREIRA SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de EDILEUZA AMARO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:53
Juntada de petição
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13/09/2022 03:27
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de EDILEUZA AMARO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de ANACI LEITAO DE ASSUNCAO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA DINIZ QUARESMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de ILSIA MARIA PEREIRA SA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MARINALVA SAMPAIO COSTA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DA SILVA VIANA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de ANA CELIA PAIVA DIAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREA LIMA QUARESMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO SAMPAIO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de SILENE MARIA DE JESUS BEZERRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de PABLO DANILO RIBEIRO MONTELO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de NICODEMOS BEZERRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE MORAES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Decorrido prazo de ALBERTINA MARTINS COSTA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:09
Juntada de petição
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03/06/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:23
Outras Decisões
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06/05/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:23
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
-
08/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:12
Juntada de petição
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17/12/2021 14:51
Juntada de petição
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17/12/2021 14:51
Juntada de petição
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07/12/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 10:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2021 21:18
Juntada de malote digital
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808621-02.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravantes : Albertina Martins Costa e outros Advogado : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513).
NÃO ACOLHIMENTO.
IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE.
DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC.
II.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de competência - IAC, a tese neles firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
III.
A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18.193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl nº 25.082/2019 e 25.116/2019, o Excelentíssimo Rel.
Des.
Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. (TJ/MA, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020).
IV.
No presente, não há qualquer contradição do julgado quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
V.
Portanto, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
No mais, não há que se reconhecer ofensa a fidelidade do título, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
VI.
Como matéria de ordem públicas, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
VII.
Deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau, que, a propósito determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância. (Inteligência do art. 516, II do CPC).
VIII. ‘Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculun in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
IX.
Agravo de Instrumento Desprovido. (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
De acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Albertina Martins Costa e outros em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada face do Estado do Maranhão, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte credora a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Em suas razões, suscitam os recorrentes as seguintes matérias: a) que o jurisdicionado não deve ser penalizado pela morosidade do judiciário, devendo ser aplicado o art. 535, § 3º do CPC; b) Que deve ser determinado o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso; c) Que deveria ter prevalecido somente a aplicação do anterior IAC – nº. 30.287/2016 (que adotou a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000), para que seja adotado o marco temporal constante na fase de liquidação de sentença do processo que integra a coisa julgada, nos parâmetros temporais de 01/11/1995 até ao mês de dezembro/2012, e, assim, seja afastada a tese do IAC – nº. 18.193/2018; d) Que é impossível entender-se pela limitação temporal da execução à a edição da Lei 8.186/2004 (novembro de 2004), eis que o Estado do Maranhão, mesmo com a vigência da referida Lei, deixou de aplicar o interstício salarial de 5% (cinco por cento) quando da celebração do acordo extrajudicial realizado nos autos do MS 22.700/2004; e) Que a aplicação antecipada da Tese fixada no IAC nº 18.193/2018 antes do trânsito em julgado da Decisão representará o indeferimento da execução, representando assim, grave prejuízo à parte agravante, devendo, em todo caso, se reconhecer equívocos quanto aos marcos temporais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que: a) Os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004) e, após adimplida a parcela incontroversa, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa.
Contrarrazões apresentadas no id: 7328346.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter os termos da sentença fustigada. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme se depreende do art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise prelibatória da demanda, tenho que o efeito suspensivo vindicado pela agravante há de ser indeferido, tendo em vista a ausência da demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Inicialmente, deixa-se claro que as medidas atinentes ao prosseguimento da execução quanto a parte incontroversa cabem ao juízo de primeiro grau (art. 516, II do CPC), que, a propósito, determinou o envio dos autos a contadoria para apuração do valor devido, não podendo esta Colenda corte determinar medidas executórias sob pena de supressão de instância.
Quanto ao mérito, expresso cognição no sentido de não existir qualquer conflito quando da aplicação do IAC nº 18.193/2018, face ao anterior IAC nº. 30.287/2016, haja vista os mesmos possuírem objetos completamente distintos.
Isto porque, no IAC nº 30.287/2016 a tese fixada foi no sentido de determinar a extinção dos processos que tinham como suporte o Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por alcançar um número muito maior de beneficiados, evitando-se, com isto, decisões conflitantes ou mesmo pagamento em duplicidade.
A propósito, veja-se o teor da Ementa daquele julgado (IAC 30.287/2016), sanando-se qualquer dúvida a respeito do seu objeto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I – Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II – Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III – Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV – Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 – São Luís).
V – Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (IAC no(a) ECFP 039797/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10/08/2016 , DJe 07/07/2016). Outrossim, em nenhum momento fora consignado a imutabilidade do alcance da coisa julgada inconstitucional no primeiro incidente, podendo o judiciário, por ser matéria de ordem pública, adequar o alcance do título (como realmente o fez) evitando-se pagamento indevidos.
Portanto, mantenho meu entendimento de que: “é impossível considerar devidos quaisquer valores anteriores à Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998), uma vez que, antes de sua edição, eram respeitados os critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências impostos pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento).
Por sua vez, torna-se também inviável qualquer pagamento indenizatório após a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que tão somente voltou a reconhecer o direito dos professores, nos termos definidos no Estatuto próprio”.
Nesse contexto, o órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (18.193/2018), ao proceder à análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, decidiu que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Transcrevo, abaixo, a tese fixada, pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) cuja aplicação deve ser imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Neste cenário, o cumprimento ou não da íntegra do acordo realizado (MS 20.700/2004), bem como se a lei 8.186/2004 teve seus efeitos respeitados diante da superveniência de outras leis, deve ser debatido em ação própria, onde o Estado do Maranhão, garantindo-lhe o contraditório, apresentará as defesas pertinentes.
Já quanto à aplicação imediata da tese firmada no IAC nº 18.193/2018, tem-se que nos termos do art. 947, §3º do CPC/2015, º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, o que torna legal a aplicação da respectiva cognição aprovada por este colegiado.
Isso porque, dentro do arquétipo esboçado pelo CPC/2015, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos, bem como o Incidente de Assunção de Competência - IAC, inserem-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios e, como tal, na inexistência de regra processual explícita quanto ao momento da aplicação da tese firmada, deve o operador se socorrer do diálogo das normas constantes desse mesmo microssistema, no caso, a diretriz do art. 1.040 do CPC/2015 que enuncia que a tese deve ser aplicada a partir da publicação do acórdão paradigma.
Diga-se, aliás, que há muito essa é a orientação do “Tribunal da Cidadania” no sentido da dispensa do aguardo do trânsito em julgado para se aplicar a tese fixada em sede de Recursos repetitivos, o que, mutatis mutandis, deve também ser aplicado ao Incidente de Assunção de Competência-IAC, mantendo-se a coerência e uniformidade ao sistema de precedentes obrigatórios.
Por todos, confira-se a elucidativa ementa do EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques: STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/2015. […]. 3.
De observar que o caput do art. 1.040, do CPC/2015, faz menção apenas à publicação do acórdão paradigma e não a seu trânsito em julgado: "Publicado o acórdão paradigma: [...]".
Sendo assim, a interpretação buscada pela embargante não encontra amparo legal.
Assim os precedentes que permitem a aplicação do repetitivo antes de seu trânsito em julgado: EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012; AgRg no AREsp 138.817/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175188/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2012. 4.
Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante a apresentar mais uma inovação recursal, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO IGUALMENTE MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE AFASTAR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA.
IMPROVIMENTO.
I – Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – Embora a agravante, em suma, tente fazer crer que inaplicável seria a tese firmada pelo Plenário esta Corte de Justiça, no IAC nº 18193/2018, bem foi dito e explicado no decisum recorrido que a aplicação da referida tese era (e é) de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, III, do CPC; III – A aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
IV – agravo interno não provido (TJ/MA, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807452-14.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j 26.08.2019, DJ 07.02.2020). Ao final, como matéria de ordem pública há de ser rejeitado o pedido de instauração de procedimento de superação de entendimento (IAC 18.193/2018 X TEMA 476 do STJ), diante da ausência de conflito entre as teses.
Isto porque, o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) trata da impossibilidade de rediscussão do Acórdão exequendo quanto à compensação do valor devido diante de anteriores reajustes; ao passo que o IAC nº 18.193/2018 (TJ/MA), apenas fixou os marcos temporais da dívida.
Na trilha do exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 09:41
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23/11/2021 09:41
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22/11/2021 10:03
Conhecido o recurso de ALBERTINA MARTINS COSTA - CPF: *71.***.*23-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2021 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 10:49
Juntada de parecer
-
30/07/2021 08:56
Juntada de petição
-
30/07/2021 08:56
Juntada de petição
-
16/07/2021 07:20
Juntada de petição
-
10/07/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
-
08/07/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 17:37
Juntada de petição
-
24/07/2020 17:35
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2020.
-
21/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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