TJMA - 0801534-65.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:12
Baixa Definitiva
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28/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LIMA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:33
Juntada de petição
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16/08/2023 12:13
Juntada de petição
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0801534-65.2021.8.10.0127 Apelante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado (a): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior - OAB/MA 9515-A Apelado (a): Francisco da Silva Lima Advogado (a): Carlos Leandro da Silva Costa - OAB/MA 16060-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco da Silva Lima na demanda em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelada, alegou em sua peça inaugural que: a) foi vítima de acidente de trânsito em 30/04/2020, ocasionando uma fratura exposta do fêmur esquerdo e corte em couro cabeludo, sendo submetido a cirurgia para a reparação; b) em decorrência das lesões sofridas, apresenta limitação de movimentos e dor; c) o pedido administrativo para recebimento da indenização do seguro DPVAT foi negado; d) faz jus a indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00.
Anexou à inicial procuração, documentos pessoais, a recusa da parte ré na via administrativa e receituário médico.
Contestação apresentada no id.18886537, na qual o réu suscitou em preliminar a falta de interesse de agir, pois a parte autora não empenhou esforços suficientes para conclusão do processo na seara administrativa em busca de concretizar a indenização que ora pleiteia judicialmente.
No mérito, defendeu que o autor não juntou documentos que comprovem as sequelas sofridas, bem como não provou o nexo de causalidade entre a lesão que diz ter sofrido e o acidente automobilístico.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a peça contestatória com documentos de representação processual.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora postulou pela realização da perícia médica (id.18886590).
Decisão saneadora no id.18886591, na qual o Juízo a quo rejeitou a preliminar levantada na contestação e determinou a realização de prova pericial às custas do réu, para apurar o grau da lesão sofrida pelo autor e nomeou perito.
Laudo anexado ao id.18886604 - Pág. 3, concluindo que a parte autora sofreu invalidez permanente parcial - perda da força motora do membro inferior.
Apontou que a repercussão da lesão é leve.
Despacho proferido no id.18886605, determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial.
O réu peticionou, validando o laudo do IML.
Pediu que o pedido formulado na inicial seja julgado parcialmente procedente, para pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.362,50 (id.18886607).
O autor deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50.
A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentou que o pagamento administrativo foi negado, devido ao fato do autor estar inadimplente com o seguro obrigatório, de modo que não faz jus ao recebimento da indenização.
Pediu pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte autora discorreu que o perito oficial graduou a sequela em “perda incompleta na mobilidade de um segmento da coluna vertebral com repercussão intensa”, no percentual de 18,75% do valor máximo de cobertura.
Desta forma, compreende que o valor da indenização é R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), fazendo jus ao saldo complementar de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três e setenta e cinco centavos).
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade exercido no id.23113165.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id.23629783, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, não obstante este julgador tenha dado prosseguimento ao recurso por meio da decisão de id.23113165, em análise dos autos verifico que o presente não deve ser conhecido, seja por inovação ou falta de interesse recursal.
A parte recorrente almeja a reforma da sentença, ao argumento de que o apelado não faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, em razão do inadimplemento do prêmio.
Pediu pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Depreende-se que na contestação não consta a tese ventilada em razões recursais acerca da ausência de pagamento do prêmio como motivo válido de recusa do pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Não se tratando de questão de ordem pública, não cabe apreciação de matéria não ventilada em primeiro grau de jurisdição, por importar em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não é demais lembrar que a segunda instância exerce função de revisão e controle.
Assim, o conteúdo da apelação deve limitar-se ao discutido nos autos, não sendo permitida à instância recursal analisar questões não apreciadas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de se efetuar a supressão de instância.
Dito isto, verifica-se que a parte apelante violou o princípio da adstrição, o que impõe o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil.
Ademais, infere-se dos autos que a seguradora concordou expressamente com o laudo pericial na fase instrutória, postulando que o pedido do autor fosse "JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para pagamento do feito epigrafado, observado os moldes do laudo pericial, totalizando a quantia de R$ 2.362,50" (id.18886607).
Com efeito, após a perícia, a seguradora apelante concordou que a indenização deveria ser considerada no valor de R$ 2.362,50 e nada manifestou quanto à falta de pagamento do prêmio.
Infere-se que a sentença impugnada promoveu a condenação do apelante nos valores por ele reconhecidos como devidos.
Logo, não há interesse em recorrer, pois impõe-se na hipótese a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, também conhecido como venire contra factum proprium.
Isso posto, não conheço do recurso de apelação, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (art. 932, III do CPC).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados pelo juízo a quo no percentual máximo.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:52
Não conhecido o recurso de Apelação de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
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10/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LIMA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 06:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0801534-65.2021.8.10.0127 Apelante: Francisco da Silva Lima Advogado (a): Carlos Leandro da Silva Costa - OAB/MA 16060-A Apelado (a): Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado (a): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior - OAB/MA 9515-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no id.18886612.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora substituta -
03/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:32
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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