TJMA - 0800711-48.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
03/04/2023 18:59
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:42
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 10:15
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 01:08
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800711-48.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080911215112900000047248052 1-Petição Inicial Petição 21080911215124100000047248054 2-Documento de Identificação Documento de identificação 21080911215150600000047248056 3-Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 21080911215159800000047248059 4-Procuração Procuração 21080911215205400000047248061 5-Declaração Declaração 21080911215233800000047248066 6-Extratos Documento Diverso 21080911215339800000047248069 7-Cópia Cartão Documento Diverso 21080911215376800000047248070 8 - CNPJ Documento Diverso 21080911215384100000047248074 Decisão Decisão 21081017122289500000047363277 Citação Citação 21082010231264400000047945088 Diligência Diligência 21102715212290100000051772656 BRADESCO 0800711-48.2021 Diligência 21102715212294900000051772662 HABILITACAO Petição 21111622431149700000052796392 peticao2100823981 Petição 21111622431153800000052798344 zppd_atosvidaeprev_1309-001 Procuração 21111622431158300000052798345 zppd_atosvidaeprev_1309-037 Procuração 21111622431165900000052798346 zppd_atosvidaeprev_1309-045 Procuração 21111622431173500000052798347 Contestação Contestação 21111922261463000000053053963 CONTESTACAO-210082398138740807 Petição 21111922261467600000053053964 zppd_ATOS BRADESCO SA_18.11 Processo Administrativo 21111922261473500000053053965 zppd_ATOS VIDA E PREV_13.09 Procuração 21111922261489100000053053966 Intimação Intimação 21112211083007600000053103315 Réplica à Contestação Petição 21121416560850600000054498404 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 21121416560854500000054498407 Despacho Despacho 22012811513152100000055284697 Intimação Intimação 22012811513152100000055284697 Certidão Certidão 22032812524829700000059565668 Despacho Despacho 22033111184393800000059828376 Sentença Sentença 22040809192258600000060155049 Intimação Intimação 22040809192258600000060155049 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22052714364575600000063537778 Certidão Certidão 22052714372527800000063537782 Petição Petição 22122117072546500000077410297 1-CDS Petição 22122117072552600000077410300 2-Ex 122-1022 Documento Diverso 22122117072560600000077410301 3-C.
DMO Documento Diverso 22122117072572000000077410302 4-C.
DMT Documento Diverso 22122117072582500000077410303 5-Substabelecimento Procuração 22122117072591400000077410304 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
31/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 05:33
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:07
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:36
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
26/05/2022 18:47
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:53
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800711-48.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA) REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, no qual o autor imputa a cobrança indevida de seguro não contratado.
Juntou documentos.
Em sua contestação o requerido reputa a contratação regular, bem como ventila preliminares de ausência de interesse de agir e conexão com outros feitos.
Réplica apresentada no id. nº58187958.
Intimadas as partes para especificarem provas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da certidão de id. 63644752.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017). Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de descontos a título de “BRADESCO SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S.A” na conta da parte autora.
Pois bem.
Consigne-se que a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “BRADESCO SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S.A” no importe de R$219,92(duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Ademais, tal valor em dobro ficará em R$439,84(quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) BRADESCO SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA S.A discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no importe de R$439,84(quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos); e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 5 de abril de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
08/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 09/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:16
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 09/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:31
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:56
Juntada de petição
-
24/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 21:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800711-48.2021.8.10.0109 (#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}) AUTOR:FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) ofertar réplica à contestação nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Paulo Ramos - MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial -
22/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 22:26
Juntada de contestação
-
27/10/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 15:21
Juntada de diligência
-
20/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:12
Outras Decisões
-
09/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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