TJMA - 0802152-88.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:30
Baixa Definitiva
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16/02/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSEMAR DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802152-88.2021.8.10.0101 Apelante : Rosemar De Sousa Advogados : Francinete De Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) Apelado :Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter havido vício na contratação, desrespeito à probidade e à boa-fé, tampouco violação ao dever de informação por parte do banco, logo, nos estritos termos definidos quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (Tese nº 4), forçoso reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
II.
A parte apelante, mesmo ciente da juntada do contrato e da mídia, não tratou de questionar a autenticidade da assinatura ali aposta, tendo reconhecido que houve o recebimento do valor do empréstimo, não havendo, portanto, como se atribuir a prática de qualquer ato ilícito à instituição financeira.
Vale dizer que é não é crível a alegação de que o empréstimo teria sido oferecido como se fosse um benefício do Governo, sobretudo porque não há nenhum indício mínimo de prova de que tal fato tenha ocorrido.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto De Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
12/12/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:43
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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