TJMA - 0800063-21.2020.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:52
Baixa Definitiva
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17/12/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/12/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:49
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:03
Publicado Intimação de acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800063-21.2020.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: CELESTINO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CALDAS FILHO OAB/MA 10.859 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1863 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, ora recorrente, alega sofrer descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 804764344, o qual não teria contratado. 2.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 804764344, condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados que perfazem o montante de R$ 1.197,84 (um mil cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), além de realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Pugna a parte requerente a reforma da sentença para condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Primeiramente, como bem constou da sentença retro, o requerido em sede de contestação sequer juntou aos autos cópia de contrato.
Deveria a parte recorrida apresentar cópia do instrumento negocial alvo de discussão nestes autos de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, contudo, quedou-se inerte, juntando aos autos somente em fase de recurso inominado, não adimplindo, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
A instituição financeira seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade das cobranças, cabe ao banco réu proceder com a restituição em dobro do montante indevidamente descontado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença determinando que a restituição dos descontos indevidamente realizados se dê em dobro. 11.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença determinando que a restituição dos descontos indevidamente realizados se dê em dobro, nos termos do voto sumular.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
19/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 09:52
Juntada de termo
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05/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:52
Recebidos os autos
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23/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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