TJMA - 0801124-26.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:40
Baixa Definitiva
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18/12/2021 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2021 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:48
Decorrido prazo de ESMERALDA BESERRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801124-26.2021.8.10.0056 APELANTE: ESMERALDA BESERRA DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO:NÃO INFORMADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 932, NCPC.
I - Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
II - Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III - Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
IV - Recurso conhecido e provido. DECISÃO Versam os presentes autos sobre APELAÇÃO CÍVEL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Santa Inês/MA que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida em face do Banco Pan S/A, julgou extinto o processo gratuita, nos seguintes termos: Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha.
Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto.
Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes. Colhe-se dos autos que a autora é pessoa pobre na forma da lei, aposentada pelo INSS, benefício nº 1544904212, alega que vem sendo desconta em sua conta valores de empréstimo consignando que alega nunca ter contratado. Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão nos termos alhures. Em suas razões recursais a apelante sustenta que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer observou as condições financeiras da autora.
Esclarece, que autora/apelante é idosa, trabalhadora rural, aposentada e poucos conhecimentos e que vive exclusivamente de seu benefício previdenciário.
Outrossim, alega que a lei é bem clara em relação ao deferimento do pedido de justiça gratuita, que a declaração de insuficiência é o suficiente para a sua concessão.
Pois restou comprovado a impossibilidade de arcar com as custas em razão de sua insuficiência financeira e que, inclusive, colacionou aos autos elementos suficientes para demonstrar a veracidade de suas afirmações. Nesse sentido requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e conhecimento e provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença vergastada. É simples o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte apelante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. No caso, o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela apelante sob o argumento de que não estava convencido da hipossuficiência da recorrente, tendo em vista ausência de elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto. Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c.
STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: Processual civil.
Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pedido perante o tribunal.
Possibilidade.
Estado de pobreza.
Prova.
Desnecessidade.
Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo.
Precedentes. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
Negado provimento ao agravo. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 728657 SP 2005/0207023-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 314) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques). Desta forma, entendo que merece ser reformada a decisão ora recorrida, para concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato. Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento no sentido de conceder a apelante o gozo dos benefícios da justiça gratuita. Devolvam-se, os autos, para que seja dado regular processamento ao feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 10 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
22/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:54
Conhecido o recurso de ESMERALDA BESERRA DE SOUSA - CPF: *41.***.*89-90 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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19/11/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:10
Recebidos os autos
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26/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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