TJMA - 0802215-77.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:16
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 05:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0802215-77.2017.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 12 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
16/01/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 17:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802215-77.2017.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA XX) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DO DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I .Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
II.
Embora o Banco demando tenha juntado cópia de contrato não apresentou documento válido de transferência bancária -TED, verifico apenas tela de computador, informando uma suposta ordem de pagamento.
Observo, que o comprovante de pagamento é elaborado pelo próprio réu, desacompanhado de qualquer número de controle ou de autenticação, acarretando severa dúvida quanto ao repasse.
III - Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: IV No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, estando de acordo com os parâmetros adotado por esta Câmara.
V.
Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Contratual c/c com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. De início, alega que percebeu que foram realizados sucessivos pagamentos de cobrança em sua conta bancária em valores variados.
Aduz que desconhece suas legalidades, uma vez não ter realizado qualquer negócio jurídico com a instituição bancária. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou procedente dos pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, a teor do artigo 487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém SUSPENDO sua exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita Inconformado, com a decisão de base o autor interpôs recurso de apelação (ID 12892639), alegando que embora o Banco demando tenha juntado cópia de contrato restou inviabilizado a perícia grafotécnica solicitado pela parte autora, apesar de devidamente intimado.
Por esta razão não se desincumbiu de seu ônus probatório, restou claro se o autor/apelante não contratou empréstimo, obviamente não recebeu e nem se beneficiou do valor supostamente emprestado, inviabilizando a compensação mútua com a indenização pelos danos morais. Ao final, requer o provimento do apelo, reformando a sentença declarar a interrupção do contrato, pagamento em dobro dos valores descontado indevidamente e condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 12892647), pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na peça vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Embora o Banco demando tenha juntado cópia de contrato não apresentou documento válido de transferência bancária -TED, apresentou apenas tela de computador, informando uma suposta ordem de pagamento, verifico, que o comprovante de pagamento é elaborado pelo próprio réu, desacompanhado de qualquer número de controle ou de autenticação, acarretando severa dúvida quanto ao repasse. Sendo assim o Banco não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante dispõe o art. 373,II do NCPC. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, e está de acordo com os parâmetros adotado por esta Câmara. A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei. Ademais, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, não alfabetizada e de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios ao Banco Pan S/A. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Momento que reformo a sentença vergastada 1) declarar a inexistência do contrato nº 724161074; 2) condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualização monetária a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, juros de mora, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento). 3) condenar ainda, a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da apelante e ainda, a exclusão da multa em litigância de má-fé. Custas processuais e honorários no importe de 10%, (dez por cento). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA,20 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
22/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*71-72 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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19/11/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:44
Juntada de parecer
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04/11/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 22:37
Recebidos os autos
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05/10/2021 22:37
Conclusos para despacho
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05/10/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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