TJMA - 0818547-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:53
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818547-70.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O.
M.
S.
RODRIGUES-ME ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO, OAB-MA 5.474 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O.
M.
S.
Rodrigues – ME contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0816591-16.2021.8.10.0001 ajuizada pelo Agravante, indeferiu pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada para fins de levantamento de valores.
Nas razões recursais de ID 13383586, o Agravante alegou basicamente o seguinte: i) “que por equivoco involuntário, o auxiliar da empresa agravante (THIAGO CAMPOS), teria depositado o valor acima referenciado na conta corrente do senhor LUIS SILVA DOS SANTOS, AG:1457-5 CONTA CORRENTE 0001816-3, código depositante: 000025174614300, agencia acolhedora 131-N SEQ:00218, TERMINAL-AUT:3377, conforme comprovante em anexo”; ii) “ao procurar a agencia agravada, esta informou ao titular da empresa agravante, que o mesmo postulasse a devolução do deposito por escrito, e justificasse os motivos pelos quais, teria acontecido o suposto equívoco, conforme documento datada dia 27/04/2021, com recebimento pelo senhor RICARDO BUNA, COD:113974, por volta das 14h:03min(doc. anexo id:45010767)”; iii) “ao voltar em contactar com a referida agencia bancaria, agravada, através de telefone, recebeu a informação de que só poderia ser feito a transferência do valor para conta do titular (agravante), após uma decisão judicial, que pudesse resguardar a legitimidade da empresa agravante, bem como, os procedimentos administrativos e financeiros do banco agravado, haja vista, que recebera a informação da instituição bancaria agravada, que a quantia já estaria bloqueada, faltando apenas a ordem judicial”. iv) “dessa forma, a empresa agravante, não teve outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ver valer seu direito.
No entanto, ao buscar uma tutela antecipada, junto ao juízo de primeiro grau, haja vista, inexistir no carrear do processo, duvidas, relacionadas a legitimidade e legalidade da quantia, ora depositada em juízo por parte da empresa agravada”; v) que o pedido de tutela antecipada foi indeferido, bem como o Agravante postulou a reconsideração da referida decisão; vi) que o juízo agravado indeferiu o pedido de reconsideração no dia 26/10/2021; vi) que “o Procurador Judicial da empresa agravante, chegou a conclusão após minuciosa análise da questão ocorrida, que o deposito judicial que teria de ser depositado em nome do senhor FRANCISCO COELHO DE OLIVEIRA FILHO, CPF:*51.***.*14-00, conta corrente 1457-5, ag:1816-3, no montante de R$ 60.180,00(sessenta mil, cento e oitenta reais) é a mesma conta bancaria, do suposto titular LUIS SILVA DOS SANTOS, ou seja, agencia 1457-5, conta corrente 0001816-3, do Banco Bradesco S/A.
Portanto, estamos diante de um suposto cliente “laranja”, que inclusive o próprio banco agravado, não consegue identifica-lo ou até mesmo localizá-lo.”; vii) que “não há outra alternativa, senão Vossa Excelência, reconhecer que o valor ora depositado em juízo, deva ser imediatamente transferido para conta bancaria da empresa agravante, O.M.S RODRIGUES- AG:1319, CONTA CORRENTE 28583-8, justamente do Banco Bradesco S/A(bairro-João Paulo), nesta Capital”. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo agravado que efetive a transferência do montante de R$ 60.180,00(sessenta mil, cento e oitenta reais), além de seus acréscimos, para a conta-corrente do Agravante.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo sob análise.
Com a inicial foram juntados documentos.
Comprovante de pagamento de custas no ID 13383710.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examinando detidamente os autos constato que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo de não deve ser conhecido.
O juízo agravado indeferiu o pedido de levantamento da quantia em questão em decisão datada de 13/07/2021.
O Agravante pugnou pela reconsideração da referida decisão no dia 14/07/2021.
O pedido de reconsideração foi indeferido pelo juízo agravado em decisão proferida no dia 26/10/2021.
Deve ser destacado que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o transcurso do prazo recursal pertinente à espécie.
Nesse sentido é jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019.
A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019. 1.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
NCPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2.
O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Ao apelar de decisão que apenas reiterou ato judicial anterior, diante do pedido de reconsideração infrutífero, revela-se intempestivo o recurso. 2.
Não interpondo o recurso no momento adequado, permitiu o Agravante que se operasse a preclusão temporal acerca da matéria.
De se frisar que, segundo o art. 473, do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0240942015 MA 0002783-87.2015.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 06/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) Nesse contexto, verifico que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no dia 31/10/2021 e da decisão que indeferiu originalmente o pedido de levantamento de valores o Agravante se deu por intimado no dia em que postulou a reconsideração, que ocorreu no dia 14/07/2021.
O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil1.
Reitere-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de interferir no transcurso do prazo recursal, de modo que o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é notoriamente intempestivo, pelo que não deve ser conhecido.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, já que intempestivo.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
23/11/2021 10:29
Juntada de malote digital
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23/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de O. M. S. RODRIGUES - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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31/10/2021 20:57
Juntada de petição
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31/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
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31/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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