TJMA - 0801618-87.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 22:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:18
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801618-87.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO DE JESUS DIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB 2621-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB 2621-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Intime-se o autor acerca da petição de id. 77529992, para manifestação e/ou cumprimento em 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
Juiz Rodrigo Otávio Terças Santos Respondendo pela Comarca de São Bento -
16/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:54
Juntada de petição
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24/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:25
Juntada de petição
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05/04/2022 14:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:20
Homologada a Transação
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09/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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09/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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03/02/2022 16:52
Juntada de petição
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25/01/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:39
Juntada de contestação
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21/12/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801618-87.2021.8.10.0120 Requerente : BENTO DE JESUS DIAS Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
19/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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