TJMA - 0801271-93.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2022 08:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801271-93.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado), porém não atendeu à determinação.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:38
Indeferida a petição inicial
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13/01/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801271-93.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ROSAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros. Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção do feito São Luis - MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 ROBSON CORREA PINHEIRO Auxiliar Judiciário São Luis,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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