TJMA - 0052496-62.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2022 15:06
Baixa Definitiva
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10/02/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:19
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052496-62.2014.8.10.0001 APELANTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA.
Advogado: Dr.
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA 973) APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Dr.
João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4.246) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Internacional Marítima Ltda. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Capital, Dr.
Alice de Sousa Rocha, que julgou improcedentes os embargos a execução propostos pela apelante nos autos da execução interposta pela Bradesco Saúde S/A. O feito foi julgado na sessão do dia 11/02/2021. dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela Bradesco Saúde s/a. com efeitos infringentes. A Internacional Marítima apresentou contrarrazões aos embargos. Em Petição Id nº 12043156, a Bradesco Saúde S/A. informou a celebração de acordo extrajudicial pondo fim à lide, o qual foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do feito executivo com baixa na distribuição. Era o que cabia relatar. Verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial pondo fim à lide, o qual restou quitado, conforme informações do credor. Verifico que objeto do acordo é lícito e trata de direito disponível, portanto, não há qualquer impedimento para a sua confirmação, sendo competência deste relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC1. O fato de o acordo ter sido firmado após o julgamento dos recursos não impede sua homologação, por se tratar de questão afeta à autonomia da vontade. A propósito: ACORDO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APARENTE - HOMOLOGAÇÃO.
As partes, no âmbito da autonomia da vontade, podem firmar acordo mesmo após sentença ou acórdão.
Deve ser homologado acordo versando sobre direito disponível, com objeto lícito, possível e determinado, firmado em forma não defesa em lei, por partes capazes, titulares do direito em questão, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.009865-7/001,Relator DES.
JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Dje 13 de janeiro de 2020). Assim, não se vislumbra vício ou qualquer outro impedimento para a homologação. Desse modo, nos termos do art. 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil2, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com julgamento de mérito com base no art. 487, III, b, do CPC3. Custas finais, se houver, devem ser pagas na forma do art. 90, §2º do CPC4. Desse modo, resta demonstrada a perda de interesse superveniente, não existindo utilidade e nem necessidade no julgamento dos embargos de declaração, julgo prejudicado o presente recurso em razão do acordo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 3Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) 4 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. -
09/12/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 18:15
Prejudicado o recurso
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08/12/2021 18:15
Homologada a Transação
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06/12/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 06:57
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:43
Juntada de petição
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25/11/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052496-62.2014.8.10.0001 APELANTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA.
Advogados: Dr.
Ulisses César Martins de Soua (OAB/MA 4462) e outros APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Dr.
João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4.246), Dr.
Emanuel Victor Silva Fróes (OAB/MA 18.809) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pela Internacional Marítima Ltda. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Capital, Dr.
Alice de Sousa Rocha, que julgou improcedentes os embargos a execução propostos pela apelante nos autos da execução interposta pela Bradesco Saúde S/A. O feito foi julgado na sessão do dia 11/02/2021 e publicado o acórdão em 14/02/2021. A Bradesco Saúde opôs embargos de declaração em 26/02/2021, alegando a nulidade do acórdão, tendo em vista que as partes haviam feito acordo extrajudicial em 12/02/2020, de modo que o apelo já havia perdido objeto, requerendo a declaração de nulidade. A Internacional Marítima apresentou contrarrazões alegando a ausência de nulidade, pois o acordo não foi juntado aos autos.
Assim, pugnou pela rejeição do recurso. Em petição ID nº 12043156 a apelada comunica o cumprimento integral do acordo e pugna pela extinção do feito em razão do pagamento, requerendo ainda a baixa na distribuição dos feitos. Em obediência ao princípio da não surpresa, determino sejam intimadas as partes para se manifestarem em 5 (cinco) sobre a extinção da execução em razão do pagamento e sobre a prejudicialidade dos embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:42
Juntada de petição
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13/07/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ARIANA RIBEIRO SOUSA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 06/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2021 20:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/06/2021 20:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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