TJMA - 0001697-12.2011.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO SCAFF PADILHA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de JOSE HILARIO RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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14/12/2022 15:21
Juntada de petição
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05/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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17/08/2022 09:17
Realizado cálculo de custas
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27/06/2022 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2022 17:18
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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27/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:46
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001697-12.2011.8.10.0036 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: MINERVA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIO CHRISTIAN LAURE - OAB/SP Nº 155.277 Requerido: M.
D.
L.
DE CARVALHO - ME SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO:MINERVA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de M.
D.
L.
DE CARVALHO - ME.A peça vestibular veio instruída com documentos.A executada foi citada (Id. 40081129 - Pág. 01), entretanto, não pagou e nem ofereceu embargos à execução.Após longo trâmite processual sem sucesso na busca de bens passíveis de penhora, a exequente, por seu patrono devidamente constituído e com poderes especiais, postulou a desistência da ação (Id. 40081129 - Pág. 72)É o relatório do necessário.
Passo a decidir.Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, NCPC).
Sem honorários advocatícios, pois o(a) requerido(a) não habilitou patrono nos autos.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da exequente.PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao desbloqueio do valor de R$ 6,19 (seis reais e dezenove centavos) (Id. 40081129 - Pág. 72).Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculos das custas finais e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ-WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório.Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Estreito/MA, data do sistema.Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
23/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:27
Extinto o processo por desistência
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20/07/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 19:47
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:40
Juntada de petição
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21/01/2021 15:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 15:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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