TJMA - 0800240-35.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA , 13 de janeiro de 2022.
Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
18/12/2021 19:41
Baixa Definitiva
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18/12/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2021 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS MASCARENHO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800240-35.2021.8.10.0108– VARA DA COMARCA DE PINDARÉ – MARANHÃO.
APELANTE: FRANCISCO SANTOS MASCARENHO ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
VOLUNTARIEDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte Apelante anuído com o disposto no contrato de empréstimo pessoal consignado.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
V – Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SANTOS MASCARENHO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pindaré/MA que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. (…) Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.” Alega a Requerente que não realizou o contrato de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário com o Banco Apelado.
Acentua que tal tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados. Inconformado, a parte autora interpôs o presente Apelo. Nas suas razões sustenta, basicamente, que o empréstimo consignado é irregular, inidôneo e inválido, declarando que não recordar do suposto contrato, e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida. Acentua que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja a r. sentença vergastada reformada, a fim de que sejam acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do Negócio Jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de Danos Morais e Materiais nos expressos valores tratados na inicial, bem como que seja revogada qualquer aplicação de multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, informando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização. Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. In casu, verifica-se que a parte Apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato com Banco Apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Na espécie, vê-se que o Banco, ora apelado, trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, juntando aos autos o contrato entabulado entre as partes, demonstrando de forma satisfatória ter sido este o contrato gerador do empréstimo (ID –Num. 13169767 e Num. 13169768). Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela comprovação da transferência dos recursos para sua conta bancaria, de modo que não há devolução do mesmo ao ora apelado, indicando assim uma aceitação tácita da contratação. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Além do mais, destaca-se que não é válida a mera alegação de que o autor é analfabeto ou outras, visando invalidar o contrato, pois não restou comprovado a existência de fraude contratual, por óbvio, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco, em ocorrência de dano moral.
PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A PEDIDO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Apelo tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE – APL: 01860463320158060001 CE 0186046-33.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017) Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. De outro modo, encontra-se inconformada a parte Apelante no que concerne a condenação à multa de 3% sobre o valor da causa. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I – Nos termos do artigo14 do Novo Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
V – Apelação parcialmente provida.
Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017). Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Bradesco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a referida multa. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL monocraticamente ao presente recurso, apenas para que seja excluída à multa arbitrada por litigância de má-fé, devendo ser mantido os demais termos da sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 22 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
22/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO SANTOS MASCARENHO - CPF: *14.***.*12-78 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/11/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:50
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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