TJMA - 0803371-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:38
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA LAMAR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNEIA MATOS LIMA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antônio José Vieira Filho - 7ª Câmara Cível
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31/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 19:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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24/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:39
Juntada de termo
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2023 11:19
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/06/2023 11:07
Juntada de recurso especial (213)
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23/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA LAMAR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de EDNEIA MATOS LIMA em 09/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 21:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/04/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:13
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA LAMAR em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 05:56
Decorrido prazo de EDNEIA MATOS LIMA em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 17:41
Juntada de petição
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07/06/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:48
Juntada de petição
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31/05/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2022 23:59.
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22/12/2021 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 06:14
Decorrido prazo de EDVALDO PIMENTEL DA SILVA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:33
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 15:09
Juntada de petição
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24/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 11:20
Juntada de malote digital
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23/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração Única 0803371-85.2020.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Agravado: Alexandre Souza Lamar e Edvaldo Pimentel da Silva Júnior Advogadas: Elzivânia da Silva Souza (OAB/MA n.º18.556) e Fernando Thays Ferreira de Abreu (OAB/MA n.º18.557).
Relator: Des.
Antônio José Viera Filho. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou que o Agravante implantasse, no prazo de 30 (trinta dias) o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos Exequentes, ora Agravados.
Em suas razões recursais (ID. nº6014450, 6017797) o Agravante ressalta que, conquanto tenha sido reconhecido na Ação Coletiva o direito dos Agravados ao percentual decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, restou também consignado que a quantia deveria ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, vindo a decisão agravada a contrariar decisão deste E.
Tribunal de Justiça, na medida em que determinou a implantação do percentual antes de realizar a sobredita liquidação.
Adverte não se cogitar que os Agravados tenham direito à recomposição das perdas provocadas pela conversão da moeda em URV, limitando-se a questionar o valor do percentual, o qual entende que deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme metodologia estabelecida na Lei Federal nº 8.880/94.
Destaca que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, com repercussão geral, o entendimento de que a coisa julgada da Ação Coletiva proposta por Associação em prol dos seus associados apenas beneficia aqueles que estavam filiados no momento da propositura da ação e que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, estejam domiciliados no âmbito da competência do Órgão julgador.
Considerando que a parte Exequente juntou apenas uma lista elaborada unilateralmente pela associação, que supostamente se referiria ao ano do ajuizamento da ação, sustenta que tal documento é imprestável como meio de comprovação da filiação, até mesmo porque tal lista não consta no processo de conhecimento, podendo, portanto, ter sido alterada após o ajuizamento da ação coletiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada e determinar a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, seja em razão de ser inviável a concessão de tutela antecipada ou em virtude da impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar pretendida.
Contrarrazões requer seja mantida a decisão de primeiro grau; a desnecessidade da liquidação de sentença; que a decisão seja erga omnes para todos os policias militares, independentemente de serem filiados ao ASSEPMMA (ID n.º6506138). É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as razões recursais e com as alegações contidas na inicial da execução e demais documentos instrutivos, verifico a presença dos sobreditos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal vindicada para que seja suspensa a eficácia do ato judicial impugnado.
Vejamos.
No caso, constata-se que, neste juízo de cognição sumária, deve ser observada a orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por oportuno, cito in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Data de julgamento: 15.10.2018.).
Dessa forma, ainda que demonstrada, a princípio, a legitimidade ativa dos Agravados para executar o título executivo exequendo, a necessidade de sua liquidação mostra-se suficiente para a concessão do efeito suspensivo almejado pelo Agravante, de modo a sobrestar a ordem de implantação do percentual executado na origem.
De igual forma, também resta evidenciado o requisito do periculum in mora para a concessão do provimento de urgência nesta via, uma vez que a natural demora na entrega da tutela recursal poderá ocasionar o indevido e irreversível dano ao erário estadual, diante da natureza alimentar da verba a ser implantada no vencimento dos Agravados.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência, suspendendo os efeitos da decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) determinando a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito pelo Órgão colegiado.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
22/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2021 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 20:28
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2021 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:04
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/01/2021 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 08:51
Juntada de documento
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26/01/2021 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2021 11:15
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:16
Juntada de contrarrazões
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30/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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