TJMA - 0801372-26.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:07
Juntada de despacho
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24/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:48
Juntada de petição
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16/11/2022 12:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801372-26.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): EDNA BARROS PIMENTEL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA Aux. judiciária da 2ª Vara -
27/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:39
Juntada de apelação cível
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07/07/2022 09:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801372-26.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDNA BARROS PIMENTEL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL proposta por EDNA BARROS PIMENTEL DE SOUZA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que recebeu cobrança referente a um suposto consumo não registrado.
Aduz que não há justificativa para essa cobrança e que não foram respeitados os seus direitos e as normas relativas ao procedimento administrativo destinado à apuração de consumo não registrado.
Devidamente citada, a parte requerida carreou contestação, seguida de documentos.
No mérito, informa que realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores.
Essa vistoria é realizada pelos profissionais da Companhia, que são treinados e competentes para realizar tais procedimentos.
Informa que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na Conta Contrato (CC) da parte Requerente. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.
O caso é de culpa concorrente.
Isso porque, da análise dos documentos que acompanham a inicial e contestação, percebe-se que no momento da atuação da empresa requerida, a parte autora estava presente.
Seu histórico de consumo demonstra que ao longo do período guerreado houve significativo decréscimo nos valores efetivamente pagos, indicando redução no consumo.
Tal fato perdurou até que a empresa requerida interveio e trocou o medidor.
Neste contexto, não pode a parte autora, simplesmente alegar que não fora informada, que fora surpreendida, quando os documentos trazidos aos autos apontam em sentido contrário, que fora devidamente informada de todo o procedimento instaurado.
Percebe-se que a atuação da empresa requerida se encontra delineado com o que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL.
Neste sentido: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Todos os requisitos para atuação administrativa foram observados.
Desta forma, a atuação da parte requerida, no caso em análise, foi regular e legal.
No caso em análise não há, pois, que se falar em danos morais.
Por outro lado, percebe-se que houve deficiência na adoção do procedimento de averiguação de irregularidade, eis que ocorreu demora na fiscalização.
Essa demora certamente agravou a situação da parte autora, eis que o valor do consumo apurado foi substancial.
Neste contexto, há que se reduzir o valor apurado em 50% (cinquenta por cento).
Não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente.
REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que defiro.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/06/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 20:05
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2019 11:00 2ª Vara de Coroatá.
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02/12/2021 15:15
Conciliação infrutífera
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02/12/2021 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
29/11/2021 16:09
Juntada de petição
-
25/11/2021 23:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 23:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 15:10 Centro de Conciliação Itinerante.
-
24/11/2021 08:23
Juntada de petição
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24/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801372-26.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDNA BARROS PIMENTEL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 2 de dezembro de 2021 às 15h10min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscfam2.
Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234. -
22/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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04/01/2021 08:42
Outras Decisões
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08/07/2020 12:11
Conclusos para decisão
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08/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2020 23:59:59.
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28/06/2020 19:23
Juntada de petição
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05/06/2020 09:38
Juntada de petição
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04/06/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 20:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 20:08
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:52
Juntada de petição
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13/05/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 08:29
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2020 08:27
Juntada de Certidão
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03/09/2019 16:55
Juntada de contestação
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25/07/2019 01:37
Decorrido prazo de CEMAR em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:22
Decorrido prazo de FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 17:33
Juntada de petição
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10/07/2019 17:30
Juntada de petição
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03/07/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 13:53
Juntada de diligência
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28/06/2019 16:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 11:00 2ª Vara de Coroatá.
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17/06/2019 17:54
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2019 09:53
Juntada de petição
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09/05/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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