TJMA - 0001193-26.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/01/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:02
Decorrido prazo de ELENITA BARROS DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001193-26.2016.8.10.0102 (028268/2017) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros APELADA: ELENITA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Franklin Silva Brandão Junior RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A da sentença de Id. 10189588 - Pág. 36/42, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Via Rito Sumário) nº 0001193-26.2016.8.10.0102 (1193/2016) ajuizada por ELENITA BARROS DOS SANTOS, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 803356381, bem como condenando o réu/apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 10189588 - Pág. 83/94), o apelante alegou, inicialmente, a necessidade de extinção do feito em face da ocorrência de litispendência com as ações de nos 1177-72.2016.8.10.0102, 1196-78.2016.8.10.0102, 1199-33.2016.8.10.0102, 1201-03.2016.8.10.0102, 1182-94.2016.8.10.0102, 1188-04.2016.8.10.0102, 1190-71.2016.8.10.0102 e 1176-87.2016.8.10.0102.
Afirmou que não há que se falar em vício de vontade na formalização do pacto objeto da demanda ou de fraude, vez que “(...) a Recorrida, verdadeiramente efetuou uma operação junto ao Banco Recorrente através do contrato nº 803356381, sob a modalidade de empréstimo consignado, conforme contrato em anexo.
O valor supramencionado, fora depositado/disponibilizado por TED ao Banco Banco(sic) Bradesco S.A. (237), Agência 5389-9, Conta n- 0005334497 em 18/02/2015.”, cujos documentos apresentados na exordial condizem com os da formalização do contrato.
Pontuou que diante da inexistência da prática de ilícito, não pode ser responsabilizado a título de dano material (repetição do indébito) e moral.
Caso contrário, que seu valor seja reduzido a patamar que não dê causa ao enriquecimento sem causa da apelada.
Ao final, requereu a extinção do feito em face da ocorrência da litispendência e, caso superada essa alegação, que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.
Subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id. 10189588 - Pág. 114/117), a apelada aduziu que “(...) por ocasião da apresentação de sua contestação, o banco recorrente não apresentou qualquer documento que se refira ao empréstimo em tela, só o fazendo agora, ou seja, quando já inteiramente preclusa tal providência.”, em que o “(...) empréstimo em tela restou contratado de maneira fraudulenta, em gravíssimo e insuportável prejuízo à pessoa da recorrida, que, afinal, como está irrefutavelmente demonstrado, jamais firmou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira apelante.”.
Pediu o desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 10189588 - Pág. 127/128). É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Conforme relatado, o apelante entende que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da ocorrência da litispendência.
Na hipótese, verifico que o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu) ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu.
Contudo, não comprova que são comuns os pedidos ou as causas de pedir, as quais são relativas a contratos diversos.
Dessa forma, não merece prosperar a alegada litispendência levantada pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela ausência de identidade entre as ações.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Ocorre litispendência quando se repete ação que já está em curso, a teor do artigo 337, § 3.º do NCPC.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante parágrafo 2.º do referido preceito legal.
II - Inocorre a alegada litispendência entre esta ação e a ação n.º 0632929-90.2016.8.04.0001, porque, apesar de existir identidade de partes e pedido, a causa de pedir é distinta, haja vista que nestes autos a apelante visa a declaração de nulidade de negócio jurídico e suspensão de descontos no contracheque de professora da rede municipal de ensino, ao passo que naquela outra ação a apelante visa a declaração de inexistência do débito e suspensão de descontos no contracheque de professora da rede estadual de ensino.
III – Recurso conhecido e provido. (TJAM 06329368220168040001 AM 0632936-82.2016.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/10/2017, Terceira Câmara Cível).
Negritei Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelada, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão (nº 803356381) e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois não o trouxe aos autos quando de sua contestação, juntado apenas na fase recursal, bem como não demonstrou o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Assim, não se mostra apta à comprovação do direito a juntada de documentos na fase recursal, vez que a parte deve trazê-los com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do que dispõem os arts. 434, caput, e 435, parágrafo único, do CPC, sobretudo porque não demonstrada força maior impeditiva de exibição oportuna.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ainda que o Município não tenha contestado as alegações apresentadas na inicial, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, porque seus direitos são indisponíveis. 2.
O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.
Não há que se cogitar em cerceio de defesa quando o Juízo a quojulgou antecipadamente o processo, após quase 3 (três) anos do último ato processual praticado, sem que o Ente Municipal, ainda que revel, viesse aos autos no estado em que este se encontrava. 3.
A possibilidade de juntada, em sede recursal, de contracheques que revelam o suposto recebimento de 13º salários no período de 2009 a 2012, não se coaduna com a previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação. 4.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. 5.
Deve a sentença recorrida ser reformada para exclusão das custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento desta despesa. 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. 7.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00009838720148100055 MA 0342772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório.
Demais disso, os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0091442020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso para tão somente reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
17/11/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2021 16:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 20:19
Juntada de petição
-
29/04/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 12:19
Juntada de
-
24/04/2021 21:48
Recebidos os autos
-
24/04/2021 21:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-06.2021.8.10.0076
Francisco Estevam Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:57
Processo nº 0000794-38.2018.8.10.0098
Sebastiao Dias de Franca
Banco Celetem S.A
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 0000225-68.2018.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Feliciana Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 14:07
Processo nº 0000225-68.2018.8.10.0120
Maria Feliciana Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0808666-83.2021.8.10.0060
Jose Leonardo da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 20:45