TJMA - 0804265-85.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 16:09
Baixa Definitiva
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24/06/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:42
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:36
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804265-85.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: SIMIÃO TRINDADE ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA OAB/MA 19.177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 626/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos referentes a “MORA CRED PESS”, as quais considera indevidas. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade da cobrança discutida e a necessidade de reforma do julgado para julgamento improcedente dos pedidos, fazendo alusão à possível taxa de cartão de crédito, desvirtuando o objeto destes autos. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autora/recorrente no ID 15006348, o consumidor contraiu empréstimos junto à instituição financeira, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 5.
Uma vez verificada a legalidade e regularidade das cobranças nos presentes autos, não há o que se falar em danos morais e materiais a serem reparados. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos. 7.
Custas devidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do instituto da gratuidade da justiça. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença integralmente, nos termos do voto sumular.
Custas devidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do instituto da gratuidade da justiça. Além do relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/05/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:30
Conhecido o recurso de SIMIAO TRINDADE - CPF: *05.***.*16-02 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 19:15
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 07:40
Recebidos os autos
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09/02/2022 07:40
Conclusos para despacho
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09/02/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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