TJMA - 0000067-85.2005.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:53
Baixa Definitiva
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16/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:56
Juntada de parecer
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01/09/2023 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000067-85.2005.8.10.0114 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADA: MARINEIDE MIRANDA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
PROVA EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADAS POR PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE.
FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I – As provas produzidas em sede policial, por não terem sido confirmadas em juízo, não podem, in casu, embasar a condenação.
Isso porque estão desacompanhadas de provas judiciais que a corroborem, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
II – Não fora suficientemente comprovada pela acusação a prática, por parte da apelada, do delito imputado na denúncia.
Por tudo isso, compreendo que a acusação não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar a prática do delito, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
III – Assim, frente à fragilidade do conjunto probatório, inviável a condenação da apelada pelo delito descrito no artigo 157 do Código Penal, razão pela qual a sentença absolutória merece ser mantida, por ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV – Desprovimento da apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Vinte e Oito de Agosto de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a sentença que absolveu a apelada Marineide Mirando Soares, acusada da prática do delito de roubo, disposto no art. 157, caput, e § 2º, incisos I e II do Código Penal (com redação anterior a 2018).
Em suma, consta na denúncia que, em 08/05/2019, o outro acusado, na companhia da ora apelada, teria roubado, com o uso de arma de fogo, uma loteria no município de Riachão.
Na ocasião, os acusados chegaram em uma motocicleta, quando um desceu e se dirigiu ao atendimento da loteria, enquanto a apelada permaneceu na motocicleta.
Pouco tempo depois, o outro acusado anunciou o assalto, subtraindo toda a quantia que tinha no local e empreenderam fuga no veículo.
Foi reconhecida a extinção da punibilidade do primeiro acusado em razão de seu óbito e proferida sentença absolutória, na qual o juízo a quo asseverou a ausência de provas para a condenação da apelada. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Sustenta que a apelada deve ser condenada pela prática do delito imputado na denúncia, diante da existência de provas suficientes para a condenação; 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Alega a insuficiência das provas juntadas nos autos para a condenação.
Pelo exposto, requer o desprovimento da apelação. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Esse é o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente recurso, passo a proferir o voto. 2.1 Da absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação Inicialmente, verifico que não foram produzidas provas suficientes para a condenação da apelada pelo crime imputado na inicial acusatória.
Explico.
Como narrado acima, consta na denúncia que a apelada teria participado de um roubo a uma casa lotérica na companhia de outro acusado.
Ocorre que tal versão não restou comprovada após a instrução processual.
Compulsando os autos, observo que, em juízo, o acusado Deusdete dos Santos Lopes, já falecido, confessou a autoria do delito ora em análise e afirmou que “(…) que estando nesta cidade, o depoente teve a ideia de cometer o assalto, mas nada disse à Marineide; que foi de moto até a lotérica e disse a Marineide que iria fazer um jogo e que esta deveria espera-lo na moto, que entrou na loterica e anunciou o assalto; (…) que Marineide entrou na lotérica e perguntou o que estava acontecendo;”.
A apelada, quando ouvida em juízo, afirmou que os fatos não ocorreram como narrados na inicial acusatória.
Sustentou que, in verbis (ID 17545672 – p. 7): “QUE o assalto foi feito por seu namorado Deusdete que a mesma namorava a 22 dias; QUE a depoente e também o denunciado Deusdete alugaram uma moto do seu Almir Costa pelo valor de 60,00 reais; QUE a depoente saiu em companhia de Deusdete na motocicleta roubada e toda via a interrogada não sabia o destino, ficando surpreendida quando Deusdete parou a moto em frente a casa lotérica de Riachão a ao adentrarem na mesma Deusdete anunciou o assalto ocasião a depoente tentou puxa Deusdete para que o mesmo não praticasse o referido crime; QUE a tentativa de impedir o assalto pela depoente foi infrutífera ocasião em que Deusdete determinou que o proprietário da casa lotérica entregasse o dinheiro a interrogada; (…)”.
Ressalto que o proprietário da lotérica, na fase de instrução, reconheceu o outro acusado como o autor do roubo, conforme trecho da audiência (ID 17545655 - p. 11): “(…) que ratifica todos os termos das declarações anteriormente prestadas; que reconhece o acusado como sendo o autor do assalto de que foi vítima;”.
Ademais, as provas colhidas em piso policial, por não terem sido confirmadas em juízo, não podem, in casu, embasar a condenação.
Isso porque estão desacompanhadas de provas judiciais que a corroborem, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, não fora suficientemente comprovada pela acusação a prática, por parte da apelada, do delito imputado na denúncia.
Por tudo isso, entendo que o juízo de origem agiu com a necessária cautela ao refutar a responsabilização criminal da apelada, vez que a acusação não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar a prática do delito, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não fora suficientemente comprovada pela acusação a prática, por parte da apelada, da ação nuclear de subtrair coisa alheia móvel, integrante do tipo penal de roubo.
Assim, frente à fragilidade do conjunto probatório, inviável a condenação da apelada pelo crime descrito no artigo 157, caput, §2º, incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual a sentença absolutória merece ser mantida, por ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (…).
Art. 386, VII.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da insuficiência de provas para a condenação “(...) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado: 19ª ed. rev., atual. e ref.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.328). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da ausência de provas suficientes para a condenação EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se as únicas provas que dão conta da prática de um furto pelo acusado consistem em depoimentos colhidos na fase inquisitiva, os quais não foram ratificados em juízo, e inexistindo qualquer outro elemento de prova, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que corrobore as declarações extrajudiciais, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 155 do CPP. (TJ-MG - APR: 10431180023043001 Monte Carmelo, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FATO I - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DA AUTORIA DO CRIME DE FURTO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A condenação criminal só é admissível quando, durante a instrução criminal, venham a se evidenciar elementos que façam certa a imputação, não cabendo no processo penal ao acusado o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida.
Tal tarefa incumbe à acusação.
No caso em epígrafe não há prova robusta que sustente a versão acusatória de autoria do crime furto por parte do apelante, havendo em desfavor do réu apenas os depoimentos prestados pela vítima e por policial militar, que não presenciaram o fato, bem ainda a sua confissão informal a policial militar.
Contudo, a confissão informal não serve como elemento probatório apto a ensejar a condenação, na medida em que coligida ao arrepio do contraditório, do devido processo legal e viola, sobretudo, o princípio nemo tenetur se detegere, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
De igual modo, a confissão extrajudicial do réu não é apta a embasar a condenação, porquanto, além de constituir em mero indício de autoria por ter origem na investigação preliminar, não foi corroborada por qualquer elemento probatório.
Destarte, a absolvição do réu se impõe em respeito ao princípio in dúbio pro reo, oriundo do estado de inocência, de estatura constitucional. (…) (TJ-RS - APR: 50155934320208210027 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2021) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
29/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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03/08/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 11:28
Conclusos para despacho do revisor
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02/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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13/07/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 20:11
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:11
Juntada de intimação
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29/09/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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28/09/2022 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 19:29
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000067-85.2005.8.10.0114 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Apelado: MARINEIDE MIRANDA SOARES Advogado(a): GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A, ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A, IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
06/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:58
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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